Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 282/2020 que estabelece normas gerais para a concessão de incentivos fiscais e fiscal-financeiros e de benefícios fiscais no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, para aplicação em Programas de Desenvolvimento Regional.
Apresentado em 22 de dezembro do ano passado, o projeto está sujeito à apreciação do Plenário e tem tramitação prioritária. Foi distribuído pela Mesa Diretora à análise das seguintes comissões: de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e Amazônia; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Na prática, esse projeto pretende compilar a matéria relativa à concessão dos incentivos fiscais em todos os âmbitos da administração pública, funcionando como um verdadeiro “Código” de incentivos fiscais no Brasil.
E o que são incentivos e benefícios fiscais?
O Projeto de Lei Complementar em análise traz, nos termos do seu artigo 2º, os conceitos de três tipos de estímulos estatais que pretende reger, quais sejam:
I – incentivo fiscal: o incentivo concedido pela entidade federativa com base em tributo de sua competência constitucional, por prazo certo e determinado, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões.
II – incentivo fiscal-financeiro: o incentivo concedido na forma de financiamento realizado por meio de bancos oficiais, fundos de fomento e apoio às atividades do setor produtivo ou programas de desenvolvimento, sob condição ou contraprestação de obrigação tributária pelo contribuinte incentivado definidas em lei, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões.
III – benefício fiscal: o subsídio concedido pela entidade federativa, na forma de renúncia total ou parcial de receita decorrente de tributo de sua competência constitucional, para fomentar a competitividade interna ou externa de determinados setores da economia ou para quando for necessária a intervenção estatal na regulação do mercado, podendo dar-se na forma de isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito, devolução total ou parcial de tributo, ou postergação de data de liquidação de obrigações, entre outros.
Qual o objetivo de sua concessão?
A concessão de incentivos fiscais e fiscal-financeiros e de benefícios fiscais deve ter como objetivo promover:
I – o desenvolvimento regional, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas dentro da federação e das entidades federativas;
II – a competitividade da comercialização da produção e dos serviços;
III – a geração de empregos e a melhoria da remuneração dos trabalhadores;
IV – a preservação e a sustentabilidade ambiental;
V – o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, com vistas ao aumento da arrecadação de tributos, consequentemente propiciar o aumento das verbas públicas para atender aos gastos com saúde, educação, segurança e infraestrutura; e
VI – o equilíbrio social, a convergência econômica e a inclusão social.
Conforme o Projeto de Lei Complementar nº 282/2020, ainda podem ser concedidos estímulos à empreendimentos que atendam a outras finalidades sociais, tais como, os que promovam a inovação tecnológica; que sejam pioneiros ou inovadores; que promovam a integração de mão de obra local; que tenham produtos rurais integrados, entre outros, definidos por critérios do Governador do Estado respectivo ou do Distrito Federal.
Como ficam os limites para concessão desses estímulos estatais?
Outro ponto importante trazido por este Projeto de Lei Complementar é o estabelecimento de diversos limites aos estímulos, os quais devem ser inversamente proporcionais aos PIBs nominais dos Estados e do Distrito Federal que os estão concedendo.
Inclusive este foi um dos pontos mencionados no relatório da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e Amazônia, que em 05/05/2021 votou pela aprovação do PLC, por entender que:
“…
Além de estabelecer regramento que propicie segurança jurídica para o desenvolvimento econômico e social, estabelece parâmetros objetivos para a redução das desigualdades. Nos arts. 4º e 5º, há previsão de que os limites de incentivos deverão ser concedidos na razão inversamente proporcional à riqueza das unidades federativas, tomando por base o Produto Interno Bruto nominal.
Assim, quanto mais pobre o estado, maior será o limite de incentivos fiscais, fiscais-financeiros ou benefícios fiscais que poderão ser concedidos. Logo, a capacidade de atração de recursos das regiões menos favorecidas será equilibrada com a das regiões mais ricas.
…”
Ainda, a União poderá conceder incentivos e benefícios de forma adicional aos programas de desenvolvimento regional das Unidades Federativas, limitados a 5% do montante por elas aplicado.
Existe também a previsão de que os incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente sejam convalidados enquanto os novos estímulos baseados no ICMS deverão ser chancelados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Após análise pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição, Justiça e Cidadania, o projeto deverá ser encaminhado ao plenário da Câmara dos Deputados para deliberação.
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