Há mais de uma década, a legislação tributária instituiu uma medida de desoneração da folha de pagamento consistente na substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre as remunerações pagas a empregados e prestadores de serviços pessoas físicas por um percentual da receita bruta da empresa. A redução variou entre 1% e 4,5%, de acordo com a atividade desenvolvida.
A prática foi inaugurada pela Medida Provisória (MP) nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com validade até dezembro de 2012. Com alterações recorrentes, os prazos de vigência foram estendidos e novas atividades foram incluídas.
O Projeto de Lei nº 2.541/21, que deu origem à Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, mantém o regime até dezembro de 2023 para 17 setores beneficiados. Sabemos que os diversos encargos que incidem sobre a folha de pagamento no Brasil são cruéis. Mas vale pensar: é realmente eficiente eleger alguns setores deixando outros de fora?
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