Os arquivos da IN 86/01 ainda são obrigatórios?

Nota: Em razão da publicação do  Ato Declaratório Executivo COFIS nº 44/2020 (28/08/2020), que alterou o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001, transformando o Anexo Único em Anexo I e acrescentando o Anexo II, vem à tona a ideia de que a RFB quer mais informações do Contribuinte além daquelas já apresentadas através das obrigações acessórias referenciadas nesse artigo (ECF, ECD e EFD-Contribuições). Esse Ato Declaratório reforça o sentido fiscalizatório do Órgão Federal. Desse modo, conforme determina o artigo 2º da IN 86/2001 e o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001, com as alterações promovidas pelo então Ato Declaratório Executivo COFIS nº 44/2020, as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, naquilo que não for incompatível com as dispensas promovidas na ECF, ECD e EFD-Contribuições. Observação: Anexo I – Especificações Técnicas dos Sistemas e Arquivos – Os arquivos digitais solicitados por Auditores Fiscais da FRFB deverão obedecer às regras de armazenamento e formatação estabelecidas neste Anexo. Anexo II – Trata da versão 1.0.0.3 do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD – Folha de Pagamento – Blocos 0, K e 9 –  sem alterações no leiaute previsto na versão 1.0.0.2 e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais – SVA.

Muito ainda se questiona a respeito da obrigatoriedade dos arquivos da Instrução Normativa SRF nº 86/2001.

Após uma série de inovações, desenvolvimentos e instituição de novas obrigações digitais, muitos contribuintes ainda indagam sobre a exigência das informações previstas nessa Norma Legal. Comumente são chamadas de “Informações da IN 86”.

Apenas para contextualizar, cabe esclarecer que essa Norma exigia que todas as pessoas jurídicas usuárias de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, estariam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Feitas essas considerações, perguntamos: Como a Receita Federal e as novas Normas no âmbito desse Órgão tem tratado o tema? É o que passaremos a ver.

O inciso II do parágrafo único do artigo 2º da IN RFB nº 1.422/2013, que regulamenta a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informa que a adoção da EFD supre a exigência das informações contidas na IN SRF nº 86/01.

“Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

II – a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD.”(grifo nosso)

O inciso I do artigo 8º da IN RFB nº 1.774/2017, que regulamenta a Escrituração Contábil Digital (ECD), informa que a adoção dessa obrigação supre, em ralação às mesmas informações, a exigência das informações contidas na IN SRF nº 86/01.

“Art. 8º A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:

 

I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

…”

O artigo 9º da IN RFB nº 1.252/2012, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), informa que a adoção dessa obrigação dispensa, em ralação às mesmas informações,  a exigência contida na IN SRF nº 86/01.

 

“Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

…”

                              A propósito, vale a pena conferir a posição de Márcio Tonelli, Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon. Vejamos:

“…

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.”

O Conselho Federal de Contabilidade, com informações da Receita Federal do Brasil, também se posicionou sobre a questão, conforme segue

“…

                                A alteração atende solicitação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) feita em reunião realizada no dia 8 de junho de 2018, quando foi solicitada a dispensa, em relação às mesmas informações, da apresentação de arquivos da IN 86/01 e do Manad para os que apresentam a EFD IPI/ICMS.

De acordo com o texto publicado, a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

  • a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
  • a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD.

Para o representante do CFC no SPED, contador Paulo Roberto Silva, a medida visa simplificar a legislação referente aos arquivos magnéticos do SPED e evitar duplicidades em termos de dados a serem solicitados pelo Fisco.” (grifo e negrito nosso)

Por essas razões é de se concluir que os arquivos da IN 86/01 foram supridos pelas Obrigações Acessórias mencionadas. Também podemos entender que eventuais discussões acerca da exigência desses arquivos, embora não exista uma revogação expressa nesse sentido, foram superadas pelas alterações legais promovidas pela RFB nas respectivas Instruções Normativas supracitadas.

A Synchro possui soluções já estruturadas para atendimento das obrigações federais EFD ICMS/IPI, ECD e ECF, seguindo parametrizações legais, de forma a cobrir as informações que antes eram exigidas através da IN 86/01. Por fim, vale ressaltar que o cliente/contribuinte que possui ou adquire nossa Solução Fiscal conta com garantia de conformidade fiscal nos exatos termos exigidas pelas Instruções Normativas instituidoras das referidas obrigações.

Fundamentação Legal

Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, artigo 2º, parágrafo único, inciso II (dispositivo legal incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018)

Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, artigo 8º, inciso I

Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, artigo 9º

Instrução Normativa SRF nº 86/2001

Outras fontes:

http://www.contmatic.com.br/dados/noticia/2232/ (Posição de Marcio Tonelli)

https://cfc.org.br/noticias/receita-federal-altera-instrucao-normativa-que-dispoe-sobre-a-escrituracao-contabil-fiscal-ecf/ (Conselho Federal de Contabilidade)

Sobre o autor

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