Lei do Bem – Aprovada nova versão que amplia os benefícios fiscais.

A Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal aprovou no dia 31/09, o projeto de lei que atualiza a Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005), lei que visa promover incentivos fiscais para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

O projeto de lei, de autoria de Izalci Lucas, passou por diversas alterações pelo relator, Marcos Pontes, resultando no texto final que foi aprovado e agora segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Os senadores qualificam o texto aprovado como promotor da entrada de pequenas e médias empresas para a era digital, possibilitando a realização de investimentos no setor de pesquisa e inovação.

Um grande ganho com o projeto de lei, além da permissão de micro e pequenas empresas se beneficiarem da Lei do Bem, o que atualmente não é permitido, é a dedução do cálculo da CSLL e do IRPJ a aplicação em fundos de investimentos ou programas governamentais que visam apoiar empresas de base tecnológica; valores aplicados em parcerias com universidades e instituições de pesquisa; e a contratação de serviços tecnológicos especializados. Como também, para pagamentos feitos a inventores independentes e a projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT).

Segue abaixo tabela com as principais mudanças:

Atualização da Lei do Bem

Conforme o PL 2.838/2020, e versão aprovada na CCT do Senado.

Lei em Vigor: Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ

PL original: Substitui “lucro líquido” por lucro real e da base de cálculo da CSLL

Substitutivo aprovado:
Não cita lucro líquido nem lucro real. A redação fica: “Dedução, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de percentual dos dispêndios realizados no período de apuração com P,D&I classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ


Lei em Vigor: Depreciação integral válida para instrumentos para atividade de P,D&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL

PL original: Válida mesmo que não seja exclusivamente para P&D

Substitutivo aprovado: Acata PL original


Lei em Vigor: Empresas podem excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ

PL original: Mantém

Substitutivo aprovado: A partir de 2024, empresas poderão deduzir do IRPJ e da CSLL o valor correspondente a até 20,40% dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ


Lei em Vigor: Permite que a margem de dedução fiscal de até 80%, com base no número de pesquisadores empregados (interpretado, por vezes, como celetistas)

PL original: Inclui contratos de “pesquisadores não-residentes contratados temporariamente por período igual ou maior que um ano”

Substitutivo aprovado: A margem poderá chegar a até 27,2% dos dispêndios em função do número de pesquisadores contratados regularmente, qualquer que seja o vínculo empregatício, e pesquisadores não-residentes contratados temporariamente pela pessoa jurídica, por período não inferior a um ano


Lei em Vigor: A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior

PL original: O montante da exclusão que exceder o valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, poderá ser somado ao saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL da pessoa jurídica e compensado em períodos de apuração subsequentes

Substitutivo aprovado: Caso a empresa apure prejuízo fiscal no período, também poderá deduzir os dispêndios do lucro apurado em exercícios posteriores. Tal valor deverá ser controlado na Parte B da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, até o período de apuração em que seja totalmente utilizado


Lei em Vigor: Prevê que os dispêndios “serão controlados contabilmente em contas específicas”.

PL original: Substitui para “deverão ser registrados de acordo com as normas contábeis”.

Substitutivo aprovado: Acata PL original


Lei em Vigor: Proíbe micro e pequenas empresas de promover deduções do cálculo da CSLL e do IRPJ, mesmo que adotem o regime do lucro real.

PL original: Mantém

Substitutivo aprovado: Exclui proibição e diz que a micro ou pequena empresa beneficiária dos incentivos “fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de P,D&I prestados.


Lei em Vigor: Não trata da dedução sobre aplicação em fundos de investimentos

PL original: Considera deduções sobre “aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica”

Substitutivo aprovado: Acata PL original


Lei em Vigor: Permite que a dedução para P,D&I contratados com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa investidora fique com o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

PL original: Permite que a dedução para P,D&I contratados com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa investidora fique com o risco empresarial

Substitutivo aprovado: Acata PL original


Lei em Vigor: Não cita, especificamente, contratos de serviços com “empresas de médio e grande porte” como válidas para a dedução.

PL original: Permite que a dedução para P,D&I considere a contratação de serviços de empresas de médio e grande porte, desde que a concepção técnica, o gerenciamento e o risco empresarial sejam de responsabilidade da empresa contratante

Substitutivo aprovado: Exclui termo “empresa de médio e grande porte” e insere terceirizadas, como “contratação de outras empresas para prestação de serviços tecnológicos especializados, desde que a concepção técnica, o gerenciamento e o risco empresarial sejam de responsabilidade da empresa contratante.


Lei em Vigor: Há redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico

PL original: Mantém

Substitutivo aprovado: Amplia para isenção total dos bens citados


 

Por fim, o relator Marcos Ponte notifica que desde a criação da Lei do Bem, 15 novos centros de pesquisa e desenvolvimento foram abertos no país, que tornaram-se responsáveis pela criação de mais de 20 mil produtos ou inovações, segundo dados da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei).

 

Fonte: Agência Senado e Tele Sintese.

 

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.