Julgado em repercussão geral, o STF decidiu pela incidência do Imposto de Renda (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. A decisão servirá, portanto, de orientação para as instâncias inferiores.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o fato das entidades fechadas de previdência privada não terem fins lucrativos e apurarem superávits ou déficits, não significa que não podem estar sujeitas ao IRRF ou à CSLL. Segundo ele, tanto as rendas em razão de aplicações financeiras como os resultados positivos auferidos se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial – sendo, assim, base para o IRRF e a CSLL. Logo, por inexistir imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem sim ser reconhecidas como contribuintes dos tributos, caso realizem o fato gerador da cobrança.
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Fonte: Supremo mantém IRRF e CSLL sobre aplicações e resultados de fundos
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