Gestão do ISSQN, complexidades e elevação do custo de conformidade.

INTRODUÇÃO:

O ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do Art. 156 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), suas normas gerais como as demais matérias de legislação tributária só podem ser instituídas ou alteradas por meio de Lei Complementar, principalmente em relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, conforme estipula o Art. 146, III, da CF/1988.

Convém ressaltar que a legislação municipal é complementar e os contribuintes devem observá-la especialmente em relação a alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.

O fato gerador do ISSQN ocorre na prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, independente da denominação dada pelo prestador e ainda que não constituam atividade preponderante do prestador.

LOCAL DA PRESTAÇÃO

Em regra, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou na sua falta, o domicílio do prestador.

Portanto, o ISSQN deverá ser recolhido ao município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo em algumas hipóteses definidas pela legislação, e dispostas nos incisos do Art. 3°, entre eles alguns serviços como execução de obra, demolição, instalação de andaimes, palcos das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres.

Esse deslocamento da competência tributária para a cobrança do ISSQN, do município em que estabelecido o prestador do serviço para aquele em que localizado o seu tomador, não é novidade na legislação do imposto.

REFORMA DA LEGISLAÇÃO

Em 30.12.2016, foi publicado no DOU a Lei Complementar nº 157 (LC 157), que reformou a legislação do ISSQN aumentando o ROL de possibilidades de deslocamento da competência tributária, ou seja, transferia do Município do estabelecimento do prestador para o Município do tomador dos serviços, a competência para exigir o ISSQN incidente sobre:

  1. Planos de saúde e convênios de assistência médica, hospitalar e odontológica;
  2. Administração de fundos, consórcio, cartões de crédito e débito;
  3. Intermediação, corretagem, agenciamento de contratos de arrendamento mercantil e de franquia e arrendamento mercantil de bens e direitos.

VETO PRESIDENCIAL

O Presidente Michel Temer, vetou essa alteração, e justificou o veto, sob a alegação que a obrigação de recolher o ISSQN ao Município de cada tomador desses serviços acarretaria perda da arrecadação tributária e aumento dos custos suportados pelo contribuinte prestador do serviço, que teria de enfrentar sérias dificuldades para conhecer e cumprir a legislação vigente em cada um dos municípios, além do provável aumento desses custos que resultaria em um inevitável aumento dos preços dos serviços pagos pelos consumidores.

QUEBRA DE VETO

O Congresso Nacional, em sessão de 30/05/2017 derrubou o veto parcial à LC 157/2016, mantendo o deslocamento tributário na cobrança do ISSQN Município do estabelecimento que presta esses serviços, para Município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde.

ALÍVIO FINANCEIRO PARA OS MUNICÍPIOS

Do ponto de vista do Direito Financeiro, essa é uma medida muito aguardada pelos Municípios, pois aguardam avidamente pelo aumento de arrecadação oriundo dessas medidas, visto que existe uma grande falha na repartição das receitas tributárias entre os entes envolvidos, por isso muitos municípios já começam a alterar a sua legislação e preparar a máquina administrativa para a nova modalidade de cobrança.

Segundo dados da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), através da nova legislação serão redistribuídos aos municípios brasileiros um valor anual estimado em cerca de R$ 6 bilhões.

Desse valor, R$ 2,87 bilhões, são esperados, em relação aos serviços de administração de cartões de crédito e de débito, pelo fato da cobrança ser realizada no local onde se encontram os estabelecimentos tomadores dos serviços tais como: restaurantes, farmácias e postos de gasolina.

Já no caso do leasing, estima-se que serão distribuídos aproximadamente R$ 2,6 bilhões, valor esse que ficava anteriormente com apenas 35 municípios.

Já em relação aos planos de saúde, a redistribuição da receita, hoje restrita a 370 municípios, passarão a ser divididos em mais de 2 mil municípios que possuem estabelecimentos de saúde e que atendem por planos e convênios.

ALGUNS DADOS:

  • O Brasil possui 5.570 municípios, sendo que apenas 35 municípios, ficam com 63% da receita do ISSQN.
  • Cerca de 100 municípios respondem por 78% de todo o ISSQN.
  • Do total de municípios brasileiros, mais de 2,6 mil deles respondem juntos, pela arrecadação de apenas 1% do ISSQN.
  • Enquanto isso, dois municípios ficam com mais de 33,83% de todo o ISSQN arrecadado.
  • Em mais de 1,8 mil municípios, o ISSQN não representa 1% da receita corrente.
  • Em mais de 4 mil municípios, o ISSQN não representa 5% da receita corrente.

GUERRA FISCAL

A LC 157/2016 introduziu algumas regras para evitar a guerra fiscal entre os municípios, regulamentando a alíquota mínima do imposto (ISSQN) em 2% (dois por cento). Cabe lembrar que essa alíquota já havia sido estipulada pela Emenda Constitucional 37/2002, que introduziu o Art.88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A regra da alíquota mínima tem sua exceção em relação aos seguintes serviços:

  • Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

ELEVAÇÃO DO CUSTO DE CONFORMIDADE PARA OS CONTRIBUINTES (‘compliance costs’)

Do ponto de vista dos contribuintes essas medidas ocasionam uma maior  onerosidade do custo da conformidade para o cumprimento das obrigações principais e  acessórias, pelo incremento nos custos financeiros para inscrições cadastrais nos municípios onde ocorrem a prestação dos serviços, contratação de assessores jurídicos, econômicos e contábeis para realização  de apurações ou cumprimento de obrigações acessórias, alterações e adequações de processos fiscais, exigência de maior controle quanto no pagamento e cumprimento das obrigações acessórias, alterações e adequações em ERPs ou sistemas fiscais para atender as novas exigências legais.

A nova legislação propiciará um significativo aumento da insegurança jurídica dos contribuintes em relação às consequências fiscais de seus atos, pelo fato do ISSQN ter mais de 5.570 entes tributantes, bem como pela falta de uniformidade para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, que tendem a aumentar drasticamente.

Muitas Prefeituras tem alterado sua legislação para abranger a nova situação fática, inserindo em sua legislação as hipóteses de incidência e criando novas obrigações acessórias.

INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS:

  • Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
  • Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
  • Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
  • Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
  • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
  • Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  • Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
  • Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
  • Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
  • Outros serviços de transporte de natureza municipal.
  • Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
  • Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
  • Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Sobre o autor

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