Evite autuações – Confira as penalidades relacionadas à ECF

Evite autuações – Confira as penalidades relacionadas à ECF

Conteúdo atualizado em 19/03/2025.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) representa uma obrigação acessória essencial para empresas de diferentes regimes tributários, permitindo o cruzamento de informações contábeis e fiscais sobre o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com a evolução da fiscalização digital da Receita Federal do Brasil (RFB), qualquer erro, atraso ou omissão no envio da ECF pode resultar em autuações, multas e penalidades severas.

Além do impacto financeiro, a falta de conformidade com a ECF pode sujeitar a empresa à auditoria eletrônica e até ao arbitramento de tributos, gerando prejuízos consideráveis. Para evitar penalidades, garantir a gestão tributária eficiente e manter a empresa em total conformidade com a legislação vigente, é fundamental que as equipes contábeis e fiscais estejam atentas aos prazos e exigências normativas.

A seguir, detalhamos as principais penalidades aplicáveis à ECF, bem como as medidas preventivas que podem ser adotadas para minimizar riscos e evitar autuações fiscais.

Empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real

 

Multa pela falta de entrega da ECF:

0,25% – por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso.

Limitação:

 

R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que no anocalendário anterior tiverem auferido receita bruta total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); Redução da multa:

 

90%, quando a ECF for apresentada em até 30 dias após o prazo;

75%, quando a ECF for apresentada em até 60 dias após o prazo;

50%, quando a ECF for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

25% se houver a apresentação da ECF no prazo fixado em intimação.

Por informações inexatas, incompletas ou omitidas

3% – não inferior a R$ 100,00 (cem reais) do valor omitido, inexato ou incorreto.

não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Arbitramento – A não escrituração poderá sujeitar a empresa ao Arbitramento.

Empresas tributadas por outras sistemáticas – Lucro Presumido/Simples Nacional/Demais regimes

 

Multa pela falta de entrega da ECF:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional.

Redução de 50% (cinquenta por cento) quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Redução de 50% (cinquenta por cento) quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Quando houver intimação da RFB – Receita Federal do Brasil

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Simples Nacional – redução de 70% (setenta por cento)

Por informações inexatas, incompletas ou omitidas

3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Simples Nacional – redução de 70% (setenta por cento)

Por essas razões, e considerando a intensificação dos planos de fiscalização da Receita Federal para o exercício 2016, é extremamente importante que as equipes fiscais e contábeis responsáveis pela elaboração e envio da Escrituração Contábil Fiscal estejam atentas aos prazos e demais exigências da Legislação, sob pena de severas autuações.

Fundamentação legal

Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, artigo 6º (atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.574/2015)

Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 8º-A (atualizado pela Lei nº 12.973/2014)

Lei nº 8.981/1995, artigo 47

Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigo 57 (atualizada pelas Leis 12.766/2012 e 12.873/2013).

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