Receita Federal divulga normas disciplinadoras bem como manual de orientação.
O que é a DCTFWeb
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova obrigação acessória, instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, DOU de 08/02/2018 e substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil, e nova forma de confissão de débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros; DCTFWeb também é o nome dado pela RFB ao sistema utilizado para editar a declaração,transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
COMO GERAR A DCTFWeb
A elaboração e geração da DCTFWeb, será realizada de forma automática pela carga das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A Receita Federal informa que a DCTFWeb será acessada via e-Cac da RFB, por meio de um portal na internet dentro da área “Serviços”.
Após o encerramento da apuração, indicada no eSocial e/ou na EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo:
- Os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.).
- Os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais).
- A consolidação de todas essas informações, realizando a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos).
Através da DCTFWeb, o contribuinte poderá informar o fisco federal a existência de créditos para compensações bem como informar o fisco sobre a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais.
EMISSÃO DE DARF ELETRÔNICO
Somente após a transmissão da DCTFWeb que a RFB disponibilizará a emissão da DARF eletrônica e com código de barras.
A declaração será única por empresa, ou seja, entrega centralizada na matriz, através do uso de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Exceção às (ME) e (EPP) enquadradas no SAS de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
A imagem abaixo, obtida no Manual da DCTFWeb, exemplifica o fluxo Geral do Sistema DCTFWeb.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO:
Início Obrigatoriedade Fatos geradores ocorridos a partir de | Critérios de Obrigatoriedade | Observação |
01/07/2018
| Empresas com faturamento > 78 milhões no ano calendário de 2016. | |
01/07/2018
| Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial. | Na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016. Ainda que imunes e isentos. |
01/01/2019
| Demais contribuintes. | |
01/01/2019
| As pessoas jurídicas imunes e isentas | Mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. |
01/07/2019 | Órgãos públicos da administração pública. |
A lista completa dos obrigados, à entrega bem como dos dispensados encontram-se nos Art. 2º e Art. 3º da IN RFB N.º 1.718/2018.
INFORMAÇÕES A SEREM DECLARADAS:
Informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
- Previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- Instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento;
- Destinadas a outras entidades ou fundos.
A partir do momento em que as informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) começarem a ser apresentadas na DCTFWeb, deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A imagem abaixo, disponibilizada no manual da DCTF exemplifica o fluxo de informmações para a DCTFWeb.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:
A DCTFWeb será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior e caso da data de vencimento for dia não útil.
DOS OUTROS TIPOS DE DCTFWEB
Além da DCTFWeb mensal a ser apresentada no prazo acima, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
I – DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; sendo transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
II – DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso, devendo ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.
Para essas outras DCTFWeb também vale a regra da antecipação da entrega, para o dia útil imediatamente anterior em caso de vencimento da regra em dia não útil.
DCTFWeb – Quadro Resumo dos vencimentos:
Tipo de DCTFWebpg 17 manual DCTFWeb | Prazo de Entrega |
Geral – DCTFWeb Mensal | Até o dia 15 do mês seguinte |
13° Salário – DCTFWeb Anual | Até o dia 20 de dezembro |
Espetáculo Desportivo – DCTFWeb Diária | Até o 2° dia útil após evento desportivo |
DCTFWeb RETIFICADORA
Deverá ser apresenta sempre que for necessário alterar as informações prestadas na Declaração original, para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores, ou alterações sobre créditos.
A Retificadora poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração, porém não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I – reduzir os débitos:
- a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
- b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
- c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
- d) que tenha sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
DAS PENALIDADES
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões além de ser intimado a apresentar declaração estará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores.
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário e promete simplificar e facilitar o preenchimento e entrega da declaração inaugurando um novo conceito por parte da Receita Federal do Brasil, onde a declaração é apresentada ao contribuinte já pré-preenchida já que foi alimentada por informações oriundas e nativamente integradas com outras aplicações como o eSocial e a EFD-Reinf.
O Manual completo da DCTF poder obtido através do link abaixo:
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