É mito ou verdade que nas compras de fornecedores do Simples Nacional não haverá possibilidade de tomada de crédito?
O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, em trâmite no Congresso Nacional, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuidou de disciplinar, nos artigos 21 e 28, o tema em questão. Evidentemente, com as diversas Emendas que estão sendo propostas no PLP, as numerações dos artigos poderão sofrer alterações, de modo que a versão final da Lei seja publicada com uma nova estruturação de dispositivos legais.
Todo fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de sua atividade econômica de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada, será sujeito passivo do IBS e da CBS. O contribuinte optante pela sistemática de tributação do Simples Nacional, portanto, se insere nesse contexto. A norma é de abrangência ampla.
O PLP nº 68/2024 cria o chamado “Regime Regular do IBS e da CBS”, a que todos, inicialmente, estão sujeitos. Contudo, existem as exceções à regra. No Sistema Tributário atual temos o Regime do Simples Nacional como uma garantia da Lei Complementar nº 123/2006 recepcionado, com complementações, pelo PLP nº 68/2024. Nessa esteira, o Regime Regular do IBS e da CBS chamou para si a responsabilidade de enquadrar nesse novo modelo o contribuinte que, mesmo preenchendo os requisitos legais para se enquadrar no Simples Nacional, não fizer a opção por esta sistemática mais específica.
Nesse aspecto, questionamos se o contribuinte do Simples Nacional poderá apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular destes dois tributos e continuar apurando o restante dos impostos e contribuições (CPP, CSLL, IRPJ…) pelo Regime do Simples? A resposta é sim. Empresas do Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, conforme o disposto na Lei Complementar que será objeto de conversão do PLP nº 68/2024.
O que podemos notar é que o PLP criou uma espécie de proteção aos contribuintes do Simples Nacional. Ao poderem optar por apurar e recolher o IBS e a CBS fora do Regime do Simples Nacional, suas vendas possibilitarão créditos para as empresas adquirentes de suas mercadorias. Não fosse essa previsão legal, empresas evitariam ter nos seus quadros de fornecedores contribuintes dessa sistemática.
Logo, a título exemplificativo, uma empresa do lucro real adquirente de bens ou serviços de uma empresa do Simples Nacional que optou por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (Fora do Simples), poderá se apropriar de créditos destes dois tributos.
Mas então como fica na hipótese de o recolhimento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional quando não for feita a opção por apurar e recolher estes dois tributos pelo Regime Regular? É o que passaremos a ver.
O artigo 28 do PLP, ao tratar da não cumulatividade, explica as regras gerais sobre a apropriação de créditos, trazendo especificidades em relação ao Simples Nacional. A regra é que todo contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas no PLP.
No § 10 do artigo 28 o Legislador nos responde a questão. Nesse dispositivo, o PLP trouxe regras a serem observadas justamente na hipótese de o recolhimento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional quando o contribuinte não optou por apurar e recolher estes dois tributos pelo Regime Regular. E quais são essas regras?
– não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional;
– será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Cabe-nos ressaltar, do ponto de vista prático, que diversos fatores devem ser analisados, sempre levando em consideração as possibilidades informadas pelo Legislador. A título exemplificativo, empresas do Simples Nacional que optarem por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular vão utilizar as alíquotas padrão ou reduzidas dos dois tributos (IVA dual), terão sua carga tributária maior, mas, em contrapartida, poderão se apropriar e transferir integralmente os créditos. Nesse exemplo, clientes tendem a manter a cadeia de fornecedores do Simples. Ao contrário, não optando pela apuração e recolhimento pelo regime regular da CBS e do IBS, podem enfrentar problemas, na medida em que não se beneficiarão e tampouco irão transferir a integralidade de créditos desses tributos. Neste caso pode ser mais vantajoso que clientes comprem de empresas que transfiram a integralidade dos créditos. Também pode haver uma debandada de clientes para outras empresas que adotem o primeiro modelo, ou mesmo para empresas que estão fora da sistemática do Simples Nacional.
O que podemos perceber é que as empresas vão precisar fazer um planejamento estratégico ponta a ponta, para evitarem, de um lado, perda de competitividade e, de outro, encarecimento dos custos de aquisição.
Logo, é mito que nas compras de fornecedores que estão na sistemática do Simples Nacional não haverá a possibilidade de tomada de crédito. A transferência integral de créditos ou apenas a transferência do valor apurado no mês vai depender da opção que o contribuinte do Simples Nacional fez em relação à apuração do IBS e da CBS, se pelo Regime Regular ou pela Sistemática do próprio Simples Nacional, conforme quadro explicativo abaixo.
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