A recente decisão do STJ confirmou que o crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados, não deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei de Subvenções nº 14.789/2023. Em duas decisões relevantes, os ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos afirmaram que o fundamento para a não incidência é constitucional e se baseia na proteção ao pacto federativo, e não na legislação ordinária. Na prática, a Corte reconheceu que a União não pode se apropriar de valores concedidos pelos Estados, mantendo entendimentos anteriores firmados em julgamentos de 2017 e 2021.
O tema tem impacto financeiro significativo: ao propor a MP nº 1.185/2023, o governo previa um aumento de arrecadação de até R$ 35,4 bilhões, depois revisado para R$ 26,3 bilhões anuais. A Fazenda Nacional já anunciou que irá recorrer e sustenta que a nova lei permite tributar benefícios fiscais estaduais. Enquanto isso, advogados orientam que empresas com decisões antigas avaliem novos processos específicos para afastar qualquer limitação temporal, especialmente diante das instruções da Receita Federal, que ainda não reconhece a jurisprudência do STJ sobre o crédito presumido.
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