Como está o andamento do PL 178/2021 sobre a Simplificação das Obrigações Acessórias

Como está o andamento do PL 178/2021 sobre a Simplificação das Obrigações Acessórias

Sobre o PL 178/2021

O Projeto de Lei Complementar 178/2021 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD). Também unifica cadastros fiscais no Registro Cadastral Unificado (RCU).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Andamento do Projeto de Lei

O PL está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) e teve uma Audiência Pública semipresencial ocorrida no dia 30/11/2022 que resultou na explanação de ideias e sugestões de entidades públicas e privadas sobre o tema, conforme abaixo:

Observação: O posicionamento dos convidados foi sintetizado e destacado os principais pontos – sem alteração da ideia central de cada participante.

Antônio Machado Guedes – Pelo Consefaz – Auditor Fiscal da SEFAZ de Pernambuco

Entendem que o PL 178/21 não é oportuno “no momento” e que já existem diversas iniciativas para melhoria de obrigações acessórias. Observa que é o ICMS é extremamente complexo para que, a priori, exista uma apuração automatizada pelos Fiscos;

Explica que é necessária uma simplificação das obrigações tributárias principais com unificação de tributos. Somente após será plausível tocar uma eventual simplificação de obrigações acessórias.

Silas Santiago – pelo SEBRAE – Gerente da Unidade de Políticas Públicas do SEBRAE

São a favor do PL 178/21.

Informa que a maior dificuldade do contribuinte em geral está relacionada à complexidade das obrigações tributárias. Destaca que o núcleo da dificuldade está sobre o ICMS, ISS, IPI, PIS/COFINS (Tributos sobre o consumo). Menciona que é importante a existência de uma apuração automatizada dos tributos pelos Estados ou pelo Fisco Federal, citando exemplos como ICMS (Estados). Ressalta a importância estruturante do PL 178/21 e também do PL 145/21.

Fernando Mombelli – pela RFB – Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal

Há um conjunto de preocupações que acende um alerta sobre o PL. Importante que haja uma análise conjunta da proposta com a Reforma Tributária no sentido de aplicação da PEC 110 ou da PEC 45 que tratam das Unificações de Tributos no que se refere ao IVA (Regime Dual ICMS/ISS) e o Regime do IVA Federal (PIS/COFINS – traduzida na forma da CBS).

Sustenta que não faz sentido fazer uma Nota Fiscal conjunta quando hoje existe uma segregação da tributação.

Sobre a presença de integrantes da sociedade na deliberação sobre Obrigações Acessórias – Meio/instrumento pelo qual se cobra o tributo – menciona que é importante que a composição do comitê esteja restrita aos Entes Federativos.

A complexidade da legislação não permite que se faça caso a caso uma declaração pré-preenchida, à exceção do IRPF que é um caso de sucesso e isolado. Informa que a configuração do PIS/COFINS tem “n” regimes (cumulativo/não-cumulativo/alíquotas diferenciadas) e apuração muito complexa para que o próprio fisco delimite e faça essa apuração para todos os contribuintes. Sobre o ICMS que tem 27 Legislações, com a eventual simplificação pelo IVA em vigor, via EC, seja em que regime for, da PEC 110 ou da PEC 45, haverá uma segurança de unificação das 27 legislações. Então “… pensem na complexidade de se fazer isso”.

Não são contra o projeto, mas é importante que se entenda uma sequência a se fazer. Observa que o PL até pode caminhar junto com a Reforma Tributária, mas havendo antecipação, cria-se obrigações para Estados e Municípios, sem ter fonte orçamentaria e sem indicação de quem vai arcar com o custo do sistema que, nos moldes propostos, será alto.

Eudes Sippel – pela CNM – Confederação Nacional dos Municípios – Consultor de Finanças da CNM

Nos termos já mencionados pelos representantes da RFB e Consefaz, explica que o Comitê criado para acompanhar o PL fica muito limitado na medida em que a questão da obrigação principal não avança nas discussões em seus PL’s. Explana no sentido de que já existem iniciativas para simplificação das obrigações acessórias e que já existem conjuntos de informações “que advém, grande parte, das próprias obrigações” que garantem aos Fiscos as informações necessárias para análise e apuração do cálculo do tributo com possibilidade de ampliar, ainda mais, essa garantia de entrega do cálculo do tributo; eliminar essas obrigações pode ocasionar uma falta de informações para que o Fisco consiga apurar o tributo, fazendo uma análise do contexto como a matéria tributária se apresenta hoje.

Eudalto Freire de Almeida – Associação Brasileira de Automação para o Comércio – AFRAC – Consultor de Projetos da AFRAC

Em síntese, começa perguntando “Qual o maior problema que temos hoje nos Documentos Eletrônicos e nas Obrigações Acessórias?” Responde sendo categórico que é a Legislação esparsa. Explica que no CONFAZ se tenta um acordo, mas que determinadas UF’s, muitas vezes, via de exceção, não têm que seguir o acordo. A título de exemplo cita que a NFC (Nota Fiscal do Consumidor) está implantada desde 2012 e somente agora em 2022 um determinado Estado (sem citar nome) implementou.

Ao seu ver, entende que não há uma ordem para que se faça as aprovações e as simplificações que são necessárias. Coloca que não é necessário que ocorra primeiro a simplificação das obrigações principais para só então iniciarem a simplificação das obrigações acessórias.

Defende a presença da sociedade privada e não somente de entidades públicas ou entes públicos. Defende a transparência e a presença de todos. O funcionamento se dará através de uma Secretaria Executiva como no Simples Nacional.

Alberto Macedo – Assessor Especial do Diretor Parlamentar da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF

Em resumo, o Assessor começa falando que desde 2006 já existe Lei sobre a Unificação de Cadastro. Ressalta que é importante verificar o que está ocorrendo operacionalmente que impede a implementação dessas Leis. Destaca, exemplificando, a questão envolvendo os CNPJ’s (Necessidade de aprimoramento do CNPJ para que exista um algoritmo não só numérico mas também alfanumérico, pois os números estão se esgotando; O CNPJ precisa comportar campos além de tributários, como fotografia, geolocalização, habilitações ambientais, regimes tributários, habilitações de permissão de lavra garimpeira, etc;  A alimentação do sistema (dados) precisa permitir que a inserção ocorra por agentes externos; etc)  – o que justifica a não implementação de um cadastro único nacional.

Também destaca que o REDESim teve um avanço muito grande em pouco tempo. Exemplifica informando dados sobre o tempo gasto para abertura de empresas nos municípios, que caiu de 3 dias para 1 dia e 5 horas. Complementa dizendo que a Legislação posta já está entregando simplificação e que cabe uma continuidade desse movimento com desafios futuros, tais como: Balcão Único Nacional (Unificar e padronizar no brasil todo o processo para abrir, alterar e baixar empresas – eliminar 27 balcões Estaduais e Distritais); CNPJ como identificador único para todo o processo de registro e inscrições tributárias; Integração com o Simples Nacional (integrar e simplificar a opção pelo Simples Nacional no momento da abertura da empresa);

Para que um cadastro único ocorra, na prática, Alberto Macedo anota que é necessário superar os problemas operacionais e políticos. Sugere a criação de um subgrupo específico com referências no assunto indicadas pela RFB, CONFAZ, ABRASF, Setor Privado, etc; Elaboração de um rol com os problemas do cadastro; Relatório dos principais problemas enfrentados pelo REDESim e os motivos pelos quais não se tem o cadastro único; Elaboração de um plano de solução contendo a especificação de demandas evolutivas e necessidade orçamentária;

Em relação a documentos fiscais, defende que o usuário tenha a experiência mais simples possível, inserindo dados de mercadorias e serviços (quando for conjugado) em um documento único. Em síntese, diz que é importante tirar o ônus de calcular do contribuinte e passar isso ao sistema. A NFS-e Nacional já está entregando um pouco dessa experiencia no âmbito municipal e, nesse sentido, na parte de Mercadorias, é importante que essa questão avance para os Estados.

Ressalta, por fim, sobre o tema “Instituição de uma Declaração Fiscal Digital”, que o SPED existe há 16 anos e que os Estados têm pleno acesso à EFD ICMS IPI e à NF-e e que os municípios estão entrando agora para a NFS-e. Observa que em 4 meses de convênio já tem mais da metade do ISS na NFS-e Nacional. É importante continuar esse processo evolutivo e uma legislação nova poderia fazer tudo regredir, complementa.

Ariene d’Arc Diniz e Amaral – Especialista em políticas e indústria da CNI – Confederação Nacional das Indústrias

Ressalta, inicialmente, que a questão é estruturante. Informa que hoje existem excelentes iniciativas em andamento em matéria de simplificação, desburocratização e padronização de procedimentos, mas é necessário estruturá-los. Explica que é preciso garantir uma experiência do contribuinte, uma experiência unificada e que, hoje, apesar das que se tem, não são unificadas. Complementa dizendo que hoje não se tem a sensação de unificação quando se operacionaliza as obrigações acessórias. Salienta que é nesse aspecto que se vê um ganho em um projeto como o PL 178/21 tendo em vista que é efetivamente estruturante e permite a consolidação dessas iniciativas. Recomenda que é preciso ler o PL 178 em harmonia com as iniciativas que estão em andamento. “Não faz sentido do ponto de vista operacional e de custo desperdiçar todos os avanços que tivemos.” Informa que existem, hoje, outras iniciativas em andamento como a que tramita na Comissão de Juristas do Senado onde se discute uma padronização do processo administrativo fiscal – tão relevante quanto o PL das obrigações acessórias. Vê com otimismo a adoção das premissas de padronização que o PLP 178 propõe e se tem um “ganha ganha” em um ambiente tão custoso quanto a própria carga tributária para o contribuinte.  “Ganha o contribuinte por uma experiencia padronizada e ganha a autoridade fiscalizadora que, face à transparência, tem uma maior previsibilidade inclusive de arrecadação e maior garantia da atividade fiscalizadora”. Discorrendo sobre sua posição em relação ao tema, coloca que o ambiente eletrônico permite uma análise de desvios mais consistente do que em um ambiente analógico. Ressalta que é importante que se tenha o aproveitamento da iniciativas que já estão em andamento, que se diminua a complexidade, elimine obrigações sobrepostas, permita a alocação de recursos das empresas de forma mais eficiente, diminua a litigiosidade, aumente a conformidade, bem como, do lado do Fisco, amplie o cruzamento de dados, maior controle sobre a arrecadação e eficiência na fiscalização, permite o envio e apuração consolidada de declarações pré-preenchida e, ao longo do tempo, diminuição do custo (ele se dilui no tempo); A CNI defende a Reforma Tributária nos termos da PEC 110 em andamento no Senado e destaca, por fim, que em um ambiente de IBS ou IVA, se torna ainda mais importante uma padronização das obrigações acessórias.

Ainda, no mesmo dia 30/11/2022, a Comissão de Finanças e Tributação, em reunião extraordinária, mediante votação ocorrida por processo simbólico, emitiu parecer onde “… opinou pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 178/2021;” e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo da Deputada Paula Belmonte.

Em 02/12/2022 o parecer da Comissão de Finanças e tributação, conforme explicado acima, foi encaminhado para a Coordenação de Comissões Permanentes para publicação. Vale ressaltar, por fim, que existe requerimento de urgência para o caso.

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Trâmite de uma Lei Complementar – Apoio: Material da Câmara dos Deputados

1 – O Projeto de Lei Complementar pode ser apresentado: Deputado; Senador; Comissão do Congresso; Comissão do Senado; Comissão da Câmara; Presidente da República; Procurador-geral da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores e Cidadãos. A matéria deve estar especificada na Constituição Federal;

2 – Se o PL inicia na Câmara, o Senado faz papel de casa Revisora. Se o PL inicia no Senado, a Câmara faz papel de Casa revisora. Se houver alteração em um projeto da Câmara pelo Senado, ele volta para a Câmara, que é a Casa Iniciadora (no caso). Da mesma forma, se um projeto do Senado for alterado pelos Deputados, volta para o Senado. A Casa onde o projeto tem início pode ou não aceitar as alterações feitas na outra Casa.

3 – “Os projetos são distribuídos às comissões conforme os assuntos de que tratam. Além das comissões de mérito, existem duas que podem analisar mérito e/ou admissibilidade, que são as comissões de Finanças e tributação (análise de adequação financeira e orçamentária) e de Constituição e Justiça (análise de constitucionalidade). Todo os projetos de lei complementar devem passar também pelo Plenário, não podendo ser analisados pelas comissões em caráter conclusivo.”

4 – Comissão Especial – “Os projetos que tratarem de assuntos relativos a mais de três comissões de mérito são enviados para uma comissão especial criada especificamente para analisá-los. Essa comissão substitui todas as outras”.

5 – Urgência – quando o plenário solicita através de requerimento. A análise de urgência, que pode acelerar a votação do PL e até mesmo evitar sua passagem por comissões, depende de acordo entre os Líderes. “Os relatores da proposta nas comissões dão parecer oral durante a sessão, permitindo a votação imediata. O presidente da República também pode solicitar urgência para votação de projeto de sua iniciativa. Nesse caso, a proposta tem que ser votada em 45 dias ou passará a bloquear a pauta da Câmara ou do Senado (onde estiver no momento).”

6 – Votação – PLC exige uma maioria absoluta das 2 Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados).

7 – Sanção e Veto – O PLC é enviado ao presidente da República para sanção. Dentro de 15 dias úteis o Chefe do Executivo Federal pode sancionar ou vetar. “O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de Deputados (257) e Senadores (41)”.

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