CBS-IBS devem compor a base de cálculo do ICMS? Entenda como vem se manifestando o Fisco dos Estados

CBS-IBS devem compor a base de cálculo do ICMS? Entenda como vem se manifestando o Fisco dos Estados

Os Fiscos de Pernambuco, São Paulo e Distrito Federal já se manifestaram no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.

Importante destacar que houve cautela quanto à possibilidade de futuras alterações legislativas que venham a prever, de forma expressa, hipóteses de exclusão. Vejamos:

DF – Distrito Federal

“…Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS….” (grifo e negrito nosso)

 

PE – Pernambuco

“…Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS….” (grifo e negrito nosso)

 

SP – São Paulo

“…Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade.

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis….” (grifo e negrito nosso)

 

PLP 16/2025

 O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 tem como objetivo solucionar a questão em análise. A proposta sugere alterações na LC nº 87/1996 e na LC nº 214/2025 para excluir da base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISSQN os novos tributos IBS e CBS. Vale destacar que, na data de publicação desta matéria, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde está em tramitação desde 4 de abril de 2025.

Pontos de observação importante

Ano de 2026

Os valores correspondentes ao IBS e à CBS, segundo os Estados acima citados, não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando as disposições do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que dispensa o recolhimento das alíquotas teste do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

 

Ano de 2027 – 2032

É alta a probabilidade (não existindo alterações na Legislação) de que haverá alargamento da base de cálculo do ICMS a partir de 2027, conforme já se manifestaram os Fiscos do Distrito Federal e dos Estados de Pernambuco e São Paulo.

 

Fundamentação Legal

 

Distrito Federal

Solução de Consulta COTRI nº 23/2025 (DOE/DF 24.11.25)

Pernambuco

Resolução de Consulta DLO nº 39/2025 (DOE/PE 30.10.25)

São Paulo

Consulta Tributária Eletrônica CT 00032303/2025

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.