Introdução
Diante das possíveis variações de interpretação das normas vigentes que tratam da composição de base de cálculo de Diferencial de Alíquotas e do Diferencial de Alíquotas da Substituição Tributária do ICMS, os conhecidos “DIFAL” e “DIFAL ST”, nesse texto faremos uma chamada para alteração implementada pela legislação paulista quanto a composição da base de cálculo, em vigor desde 14/03/2022, nos termos da Lei nº 17.470/2021.
- “DIFAL”, “DIFAL ST” E A LEGISLAÇÃO DO ICMS PAULISTA
- BASE “ÚNICA” ou ‘SIMPLES”
Antes de entrarmos no aspecto particular do cálculo do “DIFAL” e do “DIFAL ST”, vale lembrar que:
a. o DIFAL é devido quando um contribuinte adquire de outra Unidade da Federação, mercadorias para seu uso, consumo ou ativo imobilizado. Dessa maneira, esse contribuinte fica obrigado a recolher para a UF onde está estabelecido o valor correspondente a diferença (para maior) entre a alíquota interestadual aplicada sobre o valor da sua aquisição e a alíquota vigente na operação interna de sua UF de localização;
b. o DIFAL ST é um título atribuído ao valor do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais, nas quais o destinatário é pessoa “contribuinte de ICMS” e está adquirindo mercadorias para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, cujos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária (contribuinte de outra UF, recolhendo para SP).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, voltamos até o último dia 13/03 do corrente ano, para recordar que o estado de São Paulo adotava, até então, a regra de cálculo do “DIFAL” e do “DIFAL ST”, pela composição de base “Simples” ou “Única”.
Ou seja, por esse método, é aplicada a alíquota interestadual e a interna do estado de destino sobre o valor da operação para encontrar o valor produzido pela diferença entre as alíquotas. Vejamos:
Alíquota interestadual: 12%
– Valor da mercadoria sem o ICMS: R$ 5.000,00
– Base de cálculo: R$ 5.681,82 (R$ 5.000,00 / 0,88)
– Valor do ICMS interestadual: R$ 681,82 (R$ 5.681,82 x 12%)
– Difal: 5.681,82 x 18% (alíquota interna na UF de Destino):
– R$ 1.022,73 – R$ 681,82 = 340,91
- BASE “DUPLA”
Tendo em vista o disposto na Lei nº 17.470/2021, que alterou a Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS/SP), com vigência para 14/03/2022, a base de cálculo do “DIFAL” e do “DIFAL ST” no estado de São Paulo, restou alterada com base da regra de composição de base de cálculo “dupla”, a qual determina que deve-se excluir o valor o imposto embutido na operação de aquisição e, embutir o valor da alíquota do destino, para então, encontrar o valor da diferenças entre essas alíquotas.
Diante da referida alteração legal, a partir de 14/03/2022, os contribuintes paulistas devem atentar-se para o cálculo do “DIFAL” pelo método de “base dupla, fazendo uso da seguinte a fórmula:
ICMS Difal = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna) x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)]
Exemplo:
ICMS Difal = [(R$ 5.681,82 – R$ 681,82) / (1-0,18) x 18% – (5.681,82 x 12%)]
– ICMS Difal = R$ 5.000,00 / 0,82 x 18% – R$ 681,82
– ICMS Difal = R$ 6.097,56 x 18% – R$ 681,82
– ICMS Difal = R$ 1.097,56 – R$ 681,82
– ICMS Difal = R$ 415,74
2. Comentários Finais
Quanto “DIFAL ST” existem ainda outras formas de cálculo, objeto de interpretação das normas federais do ICMS vigentes e já implementadas por algumas unidades da federação, mas que serão objeto de novo artigo aqui no nosso Blog.
Até lá.
Por: Luciana Benassi
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