Alterações na EFD-Reinf e DIRF

Prazo de entrega EFD-Reinf

Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a EFD-Reinf deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Até o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, publicada em 11/10/2023, quando o prazo de entrega da Obrigação Acessória recaísse em dia não útil, sua apresentação deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Com a publicação da IN RFB nº 2.163/2023, alterando o § 2º do artigo 6º da IN RFB nº 2.043/2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da EFD-Reinf será postergada para o primeiro dia útil seguinte.

Em síntese temos:

  • Se o dia 15 for um dia útil, a EFD-Reinf deverá ser apresentada nessa data
  • Se o dia 15 for um dia não útil, a EFD-Reinf deverá ser apresentada no dia útil seguinte

Lembramos que essa regra já é aplicável para a entrega que ocorrerá agora em outubro/2023 – competência setembro/2023. A título exemplificativo, nesse mês, a EFD-Reinf deverá ser apresentada no dia 16/10/2023.

 

Substituição da DIRF

Conforme artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 ficou estabelecido que a DIRF será substituída pela EFD-Reinf e E-Social, com a entrega dos eventos da série R-4000 (Reinf) e S-1210 / S-2501(E-Social).

A substituição ocorrerá em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024 ao invés de 01 de setembro de 2023 (como era antes).

 

Prazo – Lucros e dividendos Isentos de IR

O prazo para apresentação das informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

 

Cartões de Crédito

Prestadora – Evento R-4080

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/87, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

Contratante – Evento R-4020

A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens (§ 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021) fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

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