É possível percebermos, através de inúmeras fontes de informação, que a Reforma Tributária segue avançando em sua regulamentação e votação no Congresso Nacional.
Nessa etapa, também estamos acompanhando a existência de inúmeras reuniões e audiências públicas sobre os pontos mais polêmicos ou divergentes na opinião popular e dos parlamentares que analisam o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 que, por sua vez, tem a importante missão de tornar praticável os novos preceitos trazidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou nossa Constituição Federal e tornou possível a modificação do atual sistema de tributação do País.
Dentre os temas mais polêmicos ou divergentes podemos citar o impacto da Reforma no setor produtivo, comercial, social, na saúde, no segmento imobiliário, nos incentivos fiscais atualmente praticados, nas regras de transição dos novos tributos, entre outros.
Um tema relevante que não vem sendo difundido nas discussões da Reforma Tributária e que muitos profissionais da área devem estar se perguntando, consiste em saber se a Substituição Tributária terá espaço no novo sistema de tributação.
“Será que a Substituição Tributária será incluída no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (que regulamenta a Reforma Tributária)?”
Substituição Tributária
Inicialmente, vamos analisar como a Substituição Tributária é utilizada nos dias atuais.
Diante da necessidade e auxílio no processo de fiscalização, a Administração Tributária, de modo a garantir a correta apuração dos tributos, implementa a substituição tributária, que surge como um importante mecanismo visando promover a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo incidente ao longo de toda cadeia de comercialização para o início da cadeia comercial/produtiva. Comumente atribui essa responsabilidade ao fabricante ou importador, que apura e recolhe o tributo devido em toda cadeia na primeira etapa da comercialização.
Exemplificando, basta pensarmos no seguinte:
É mais fácil fiscalizar e “garantir” o recolhimento dos tributos sobre o combustível atribuindo toda responsabilidade pelo recolhimento nas empresas petrolíferas (poucas e grandes empresas) ou fiscalizar a imensidão de distribuidoras e postos de combustível espalhados em todo território nacional? Portanto, definitivamente, percebemos a importância da Substituição Tributária nos dias atuais.
O processo de antecipar o recolhimento do tributo se mostrou um grande facilitador para administração tributária que, ao longo do tempo, foi implementando a modalidade em um número cada vez maior de mercadorias. Atualmente os produtos passíveis de recolhimento na modalidade de substituição tributária encontram-se previstos no Convênio ICMS nº 142/2018.
Entretanto, a implementação desse mecanismo se revelou uma prática extremamente complexa do ponto de vista operacional no dia a dia das empresas. Essa dificuldade se verifica na quantidade de regras tributárias existentes e, também, no elevado número de normas publicadas e alteradas em cada Ente da Federação.
Superada essa questão introdutória da Substituição Tributária, ao analisarmos o PLP 68/2024, votado na Câmara dos Deputados em julho de 2024, podemos perceber, em sua exposição de motivos, precisamente no item 7, que consta uma menção honrosa ao instituto da substituição tributária, conforme reprodução a seguir:
“7. A priorização conferida à regulamentação da Reforma Tributária reflete nossa convicção quanto à importância da aprovação da matéria, se possível ainda em 2024, assim como a percepção de que o Congresso Nacional deve ter o devido tempo para compreender, debater e aperfeiçoar os textos propostos. Esse tempo servirá, igualmente, para que possamos concluir o estudo sobre os custos e benefícios da aplicação da substituição tributária a casos específicos, tema não incluído no Projeto ora enviado, e, eventualmente, submeter ao Congresso Nacional nossas contribuições.”
Desse modo, embora o tema não esteja recebendo prioridade nas pautas e discussões atuais nas comissões definidas para analisar o Projeto de Lei, aparentemente não foi descartada a possibilidade de aplicação e utilização da Substituição Tributária durante e após a implementação da reforma em relação aos novos tributos, IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços.
Sempre muito ávidos aos estudos tributários, ainda nos causando um grande espanto ou alívio, do ponto de vista operacional das obrigações principais e acessórias, o fato do instituto da Substituição tributária ter ficado em “stand-by” nos remeteu a análise de outro importante tema trazido pela Reforma Tributária: o Split Payment.
Esse mecanismo, extremamente difundido nas audiências públicas dos parlamentares já chegou ao conhecimento popular, visto que é possível acompanharmos inúmeras publicações a respeito em diversos canais midiáticos. Abordaremos o tema com maior detalhamento a seguir.
Split Payment
Quando pensamos em Reforma Tributária nos tempos atuais é importante analisarmos o motivo de sua implementação.
Acreditamos que as Administrações Tributárias e a sociedade clamam por um sistema tributário mais simples, mais justo para aqueles menos favorecidos e mais eficiente do ponto de vista da arrecadação dos tributos para os cofres públicos.
Vale relembrarmos que a Substituição Tributária, embora pareça um sistema eficiente para auxiliar as administrações tributárias no aspecto da apuração e recolhimento dos tributos atuais, não vem cumprindo com seu papel na plenitude de sua concepção.
É possível notarmos, através de inúmeros incentivos do FISCO (criação de parcelamentos, anistias de dívidas, etc.), que o endividamento das empresas em relação ao não recolhimento de tributos vem crescendo ano após ano. Vale ressaltar que nem estamos entrando no mérito da sonegação fiscal muito estudada e presente em nosso cotidiano.
O sistema tributário atual possui inúmeras falhas operacionais, principalmente no que diz respeito a arrecadação. Nesse contexto de recolhimento do tributo é que iremos abordar o tema do Split Payment. Um método de apuração e recolhimento de tributos extremamente revolucionário!
Como funciona o Split Paymant?
Em livre tradução do inglês, Split Paymant significa: pagamento dividido.
Em síntese, trata-se de uma modalidade inovadora que permite com que o fisco faça a devida segregação (retirada) do valor do tributo no momento em que o fornecedor realiza o pagamento de uma nota fiscal.
Ou seja, o tributo que antes era apurado, declarado e talvez “pago”, agora passa a entrar nos cofres públicos através do simples ato de pagar uma nota fiscal.
Tal fato se apresenta como viável, graças a simplificação no modelo de apuração promovido pela Reforma Tributária que agora trata os tributos como sendo calculados “por fora”, mostrando de forma evidente no documento fiscal o valor correspondente ao produto e aos tributos destinados ao consumo incidentes em cada operação, de maneira muito mais simples e didática.
Na visão do Secretário Extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, o sistema de split payment pode ser implementado inicialmente com um modelo simples que seria modernizado gradualmente até se tornar mais robusto de modo a atender o seu principal objetivo de melhorar o formato de arrecadação em sua plenitude.
O Split Payment, por se tratar de um método extremamente eficaz e inovador do ponto de vista do FISCO, fatalmente contará com muita insegurança dos contribuintes e carregará uma série de incertezas durante seu processo de homologação e implementação.
Pelas projeções do Ministério da Fazenda, o Split Payment, terá papel relevante na redução do hiato de conformidade, ou seja, a diferença entre o que deveria ser recolhido segundo a lei e o que vai, de fato, para os cofres públicos. A estimativa da pasta é de uma redução de até três pontos percentuais na alíquota de referência da CBS e do IBS em razão do fechamento das possibilidades de fraude, sonegação e inadimplência. São grandes as possibilidades de implementação desse mecanismo, hoje amplamente debatido no Congresso.
Ante todo contexto apresentado sobre a utilização da Substituição Tributária em tempos atuais, sobre a dúvida se a Substituição Tributária será utilizada após a implementação da reforma tributária e, sobre o novo método inovador então denominado pelo PLP 68/24 de Split Payment, poderíamos concluir que o modelo atual (Substituição Tributária) atendeu seu proposito em partes, mas possui diversos problemas e que esse novo mecanismo (Split Payment) corrigiria eventuais falhas do método anterior.
Com o iminente e devastador avanço tecnológico trazido pelo próprio tempo e pela Reforma Tributária, é possível que a Substituição Tributária comece a perder sua relevância, dando origem ao novo modelo com a prerrogativa fundamentada de se tornar mais eficiente para ao FISCO, para as empresas e para sociedade. Haverá uma maior efetividade do tributo chegando aos entes fiscalizadores/arrecadadores que, via de consequência, poderão realizar uma melhor distribuição de renda para sociedade Brasileira.
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