A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que fornece informações sobre os rendimentos pagos e retenções de impostos não relacionados ao trabalho, ou para apuração de contribuições previdenciárias.
Ela complementa o e-Social e faz parte do projeto SPED, criado pelo Governo Federal para o recebimento de informações fiscais e contábeis das empresas.
O principal objetivo da EFD-Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA EFD-REINF
As seguintes pessoas jurídicas (sujeitos passivos da obrigação) estão obrigadas a apresentar a EFD-REINF[1], ainda que imunes ou isentas:
- Prestadores e tomadores de serviços;
- Repasses a clubes de futebol profissional;
- Clubes de futebol profissional;
- Comercialização das agroindústrias e produtores rurais PJ;
- Optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB);
- Entidades promotoras de eventos que envolvam time de futebol profissional;
- Retenções de IRRF e Contribuições Sociais (PIS/COFINS e CSLL).
É importante destacar que todas as obrigações acessórias que compõe o SPED podem sofrer alterações pela legislação publicada pela Receita Federal. Recentemente houve uma grande atualização para a EFD-REINF.
Antes da última alteração, os seguintes grupos tinham a obrigação de entregar a EFD-Reinf:
GRUPO 1 – Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016;
GRUPO 2 – Empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional;
GRUPO 3 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtores Rurais, Condomínios, MEI com empregados e entidades sem fins lucrativos.
Recentemente houve publicação[2] de alteração da EFD-REINF, para acrescentar grupos de empresas obrigadas a transmitir essa obrigação, respeitando novo cronograma de entrega.
GRUPO 4 – Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”
Fatos Geradores: a partir de 01/08/2022
Entrega da obrigação: 22/08/2022
GRUPO 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal
GRUPO 6 – Entes públicos de âmbito municipal, comissões polinacionais e consórcios públicos
Fatos Geradores: a partir de 01/03/2023
Entrega da obrigação: 21/03/2023
DISPENSA DA DIRF
O Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf – versão 2.1.1.1 altera o leiaute e acrescenta a série R-4000, que entrará em vigor em março/2023.
Assim, conforme o Manual:
Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.
Essa série vai substituir as informações contidas nas obrigações GFIP e DIRF. Dessa forma, fica dispensada a apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024.
Isso quer dizer que a DIRF será entregue por mais 2 anos somente: 2023 e 2024. Em 2023 deve ser entregue a DIRF relativa aos fatos geradores de 2022 e em 2024, relativo aos fatos geradores de 2024, isso porque as informações na EFD-REINF só ficarão completas a partir de 03/2023, quando entrará em vigência o novo layout com a série R-4000.
A substituição de uma obrigação por outra só pode acontecer quando a informação estiver integralmente na nova obrigação. Dessa forma, a DIRF entregue em 2024 vai ter informação relativa a todo o ano de 2023, mesmo que a partir de 03/2023 as informações também já passem a ser obrigatórias na EFD-REINF.
Por último, ressalte-se que embora a entrega da DIRF (obrigação anual) fique dispensada a partir dos fatos geradores de 01/01/2024, essa obrigação será substituída pela EFD-Reinf, cuja obrigação é mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 de cada mês, sendo mais um motivo para a empresa se preparar para essa nova demanda de trabalho.
SOLUÇÃO FISCAL DA SYNCHRO PARA O EFD-REINF
Assim, principalmente as empresas que serão inseridas no cumprimento dessa obrigação e passarão a ser obrigadas a entregar a EFD-Reinf, devem ficar atentas a possíveis alterações da legislação e aos requisitos para fazer a entrega dessa obrigação.
É nesse caso, por exemplo, que se facilita utilizar uma Solução Fiscal. A Solução Fiscal EFD-Reinf da Synchro controla os impostos Retidos Federais de Terceiros, incluindo o atendimento do EFD Reinf e DIRF. Utilizando essa Solução Fiscal, o contribuinte fará a entrega da obrigação sempre em conformidade com o fisco federal.
Além disso, a EFD-Reinf da Synchro possui:
- Dashboards para a gestão de todas as etapas do processo;
- Geração, entrega e controle dos eventos previstos na legislação;
- Tecnologia FullWeb;
- Interação On-line com a base da RFB no envio dos eventos;
Como principais benefícios de se utilizar essa Solução Fiscal, destacamos:
- Recepção e validação dos dados;
- Interface com outros sistemas (recepção de dados);
- Importação e exportação de dados de interface em planilhas;
- Relatórios de apoio e gerenciais;
- Transmissão e controle dos eventos enviados a RFB;
- Risco de não conformidade, pois a solução fiscal é sempre atualizada com a legislação mais recente.
Para conhecer mais sobre esse produto e solicitar uma cotação acesse: https://www.synchro.com.br/solucao-fiscal/efd-reinf/
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