Dando continuidade ao artigo Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado na prática_Parte 1, seguimos com os conceitos referente às RGI/SH 4, 5 e 6, RGC e RGC/TIPI..
RGI/SH – 4: As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Comentário Synchro: Essa regra amplia o alcance das Posições, assim como ocorre na RGI/SH – 2, mas neste caso ela permite utilizar as Posições que englobem as mercadorias semelhantes a que você está classificando, desde que não seja possível aplicar nenhuma das regras anteriores. Contudo, cabe reforçar que afirmar sobre a semelhança de um produto é algo muito subjetivo, portanto, muito cuidado na aplicação desta regra: reflita se de fato é algo muito “surreal” que você está classificando, pois grandes especialistas defendem que 99% das mercadorias são passíveis de aplicação das RGI/SH 1 a 3b, inclusive recomendam que esta regra (RGI/SH – 4) seja utilizada somente pelas entidades que mantém a nomenclatura como OMA (Organização Mundial das Aduanas) que publica Pareceres de Classificação, no caso do Mercosul a CCM (Comissão de Comércio do Mercosul) que publica Ditames de Classificação e se for o caso no Brasil através de uma Solução de Consulta de Classificação específica para a sua mercadoria emitida pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Exemplo: Não encontramos casos reais para demonstração, mas para que tenhamos ao menos uma ideia da aplicação desta regra e o quanto ela traz questionamentos, vamos além da imaginação para ter uma mercadoria muito surreal, por exemplo, vamos supor que a NASA encontrou um “etê” em Marte o qual é muito similar aos que aparecem nos filmes de ficção e que se trata de um ser irracional e após alguns estudos identificaram que este ser é adaptável ao nosso planeta e que também não traz riscos para saúde e integridade humana, muito menos nossa fauna e flora.
Diante dessa situação, precisamos classifica-lo em alguma Posição do SH, pois como frisamos anteriormente vamos trata-lo como uma mercadoria, portanto, vamos considerá-lo como similar a um animal e com base nessa similaridade faremos o enquadramento deste ser na Posição 01.06 – Outros animais vivos com aplicação da RGI/SH – 4.
Observe o quanto ficou subjetivo, talvez você tenha discordado do nosso entendimento e que no seu ponto de vista o “etê” é mais similar ao ser humano do que um animal, por isso nos baseamos nesta questão surreal, pois essa subjetividade gera entendimentos distintos e isso é natural quando se aplica essa regra, portanto, antes de aplicar essa regra reflita e refaça os passos anteriores novamente para que realmente tenha convicção de que sua mercadoria não foi enquadrada pelas regras anteriores.
RGI/SH – 5: Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
Comentário Synchro: Essa regra se desdobra em duas situações e como havíamos comentado no inicio deste artigo as RGI/SH – 5a e 5b são regras auxiliares devem ser analisadas isoladamente e aplicada apenas em alguns casos, sempre em conjunto com algumas das regras de 1 a 4.
RGI/SH – 5a: Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
Comentário Synchro: Essa regra aplica-se para qualquer estojo ou receptáculo semelhante, fabricado especialmente para um produto específico, desde que seja de uso prolongado e que esteja apresentado junto com estes produtos, estes estojos e/ou receptáculos devem ser classificados com estes produtos.
Exemplo: Mercadoria: Guitarra do tipo Stratocaster com case (estojo) em PSAI (Poliestireno Alto Impacto)
Neste caso temos o conjunto o qual possui a guitarra e seu estojo e por aplicação da RGI/SH – 1 combinada com a RGI/SH – 5a podemos enquadrar este conjunto na posição 92.07 – Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)
RGI/SH – 5b: Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
Comentário Synchro: Essa regra estabelece que de uma forma geral as embalagens devem ser classificadas de acordo com a mercadoria que está inserida nesta embalagem, além disso, ela reforça que não é obrigatória quando se tratar de embalagens “retornáveis”.
Exemplo: Cerveja sem álcool acondicionada em lata de alumínio de 350 ml
Neste exemplo por aplicação da RGI/SH – 1 combinada com a RGI/SH – 5b será enquadrado no texto da Posição 22.02 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
Neste momento, concluímos a primeira parte do processo de classificação fiscal de mercadorias em que fizemos o enquadramento na Posição do SH, ou seja, achamos os quatro primeiros dígitos, agora é necessário aplicar a RGI/SH – 6 para que possamos identificar a Subposição (quinto e sexto dígitos), conforme segue:
RGI/SH – 6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Comentário Synchro: De forma bem resumida podemos entender que essa regra aplica-se para identificação da Subposição, seguindo os mesmos preceitos apresentados anteriormente, em outras palavras, podemos dizer que se aplicará as RGI/SH 1 a 5b com a particularidade de que para efeitos legais serão utilizados os textos da Subposições e suas Notas e que é necessário a comparação no mesmo nível da Subposição.
Exemplo: Mercadoria: Pilha alcalina do tipo LR14, cilíndrica, de dióxido de manganês, 1,5V
Como vimos na RGI/SH – 1 essa mercadoria encontra-se na Posição 85.06 – “Pilhas e baterias de pilhas, elétricas” e “dentro” dessa Posição temos as seguintes Subposições:
8506.10 – De dióxido de manganês;
8506.30 – De óxido de mercúrio;
8506.40 – De óxido de prata;
8506.50 – De lítio;
8506.60 – De ar-zinco;
8506.80 – Outras pilhas e baterias de pilhas;
8506.90 – Partes.
Com base nas possibilidades que temos e também sabemos que nossa mercadoria se trata de uma pilha de dióxido de manganês, podemos com base no texto da Suposição 8506.10 (De dióxido de manganês) enquadrar nossa mercadoria com aplicação da RGI/SH – 6.
Regras Gerais Complementares (RGC)
As Regras Gerais Complementares, conhecidas também como Regras Gerais Complementares do Mercosul, ou simplesmente como RGC, são duas regras (RGC-1 e RGC-2) de aplicação no âmbito das Nomenclaturas utilizadas pelos países membros do Mercosul como por exemplo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e NALADI (Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração) e como vimos anteriormente em RGI/SH tais regras foram utilizadas para classificarmos a mercadoria a nível da Posição e Subposição do SH, ou seja, os seis primeiros dígitos e para que possamos classificar a mercadoria na NCM e/ou NALADI que são a nível de item e subitem (oito dígitos) precisamos utilizar as Regras Gerais Complementares ou, melhor dizendo, complementar no sentido de adicionais ao que já se aplica para estas nomenclaturas, sendo todas as seis regras analisadas anteriormente e para melhor demonstrar essa questão, reproduzimos as RGC’s com alguns exemplos já utilizados anteriormente nas RGI/SH:
RGC – 1: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
Comentário Synchro: Assim como na RGI/SH – 6 essa regra indica que para identificarmos o item e subitem (sétimo e oitavo dígitos) devemos também aplicar o mesmo preceito das RGI/SH 1 a 5a, isso mesmo, até a regra 5a, pois as mercadorias enquadras pela regra 5b, devem ser observadas pela RGC – 2.
Exemplo: Mercadoria: Pilha alcalina do tipo LR14, cilíndrica, de dióxido de manganês, 1,5V
Agora que já identificamos através das RGI/SH 1 e 6 a Subposição 8506.10, vamos através da RGC – 1 encontrar o item e subitem (sétimo e oitavo dígitos) e neste momento essa análise se restringe às nomenclaturas utilizadas em âmbito do Mercosul, como a NCM e NALADI, em nosso exemplo vamos considerar o enquadramento para NCM.
Na NCM temos as seguintes situações:
8506.10.1 – Pilhas alcalinas
8506.10.11 – De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)
8506.10.12 – De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)
8506.10.19 – Outras
8506.10.20 – Outras pilhas
8506.10.3 – Baterias de pilhas
8506.10.31 – Alcalinas, de tensão igual a 9 V
8506.10.32 – Alcalinas, de tensão igual a 12 V
8506.10.39 – Outras
Como podemos observar, neste caso temos os itens 8506.10.1, 8506.10.20, 8506.10.3, com destaque para o item 8506.10.20, note que o oitavo dígito é zero, ou seja, este item não teve desdobramento a nível de subitem, mas voltando a nossa mercadoria repare que o item 8506.10.1 – Pilhas alcalinas atende perfeitamente a nossa mercadoria e que neste caso houve desdobramento gerando os subitens especificando a tensão e o tipo de pilha alcalina e que em nosso exemplo o subitem correto é o 8506.10.11, pois nossa mercadoria se enquadra perfeitamente no texto do subitem.
Dessa forma, por aplicação da RGI/SH – 1, RGI/SH – 6 e RGC – 1 nossa mercadoria Pilha alcalina do tipo LR14, cilíndrica, de dióxido de manganês, 1,5V se enquadra na NCM 8506.10.11.
RGC – 2: As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
Comentário Synchro: Esta regra segue o mesmo conceito da RGI/SH – 5b, ou seja, a embalagem segue a mesma classificação da mercadoria e não é obrigatória quando se tratar de embalagem “retornável”.
Exemplo: Utilizaremos o mesmo exemplo utilizado na RGI/SH – 5b
Mercadoria: Cerveja sem álcool acondicionada em lata de alumínio de 350 ml
Neste exemplo por aplicação da RGI/SH – 1 combinada com a RGI/SH – 5b será enquadrado no texto da Posição 22.02 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
E para identificar a Subposição utilizaremos a RGI/SH – 6, conforme segue:
2202.10.00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 – Outras:
2202.91.00 – — Cerveja sem álcool
2202.99.00 – — Outras
Observe a presença de dois travessões (–) no texto da subposição 2202.91 e 2292.99, indica que há desdobramento no nível de subposição composta.
No que diz respeito ao enquadramento na NCM note que não há desdobramento, sendo aplicável neste caso apenas as RGI/SH – 1 combinada com a RGI/SH – 5b e RGI/SH – 6 para a mercadoria que utilizamos no exemplo e por consequência chegamos na NCM 2202.91.00 – Cerveja sem álcool que é específica para nossa mercadoria, independentemente de seu acondicionamento.
Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
De acordo com as particularidades da tributação no Brasil, existem tratamentos diferenciados, ou seja, exceções das alíquotas padrões e nesse sentido, no que diz respeito ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Brasil criou a Regra Geral Complementar da TIPI a qual deve ser utilizada exclusivamente para a classificação das mercadorias nestas exceções do IPI, em outras palavras, trata-se de uma regra específica para enquadramento no Ex-tarifário de IPI (Ex de IPI). Essa regra segue o mesmo conceito da RGC-1 do Mercosul, ou seja, se aplica todos os preceitos da RGI/SH, com as adequações apropriadas mutatis mutandis.
Cabe lembrar também que a TIPI possui Notas Complementares (NC) associadas a detalhamentos adicionais da NCM relacionadas à tributação do IPI, podendo estas NC estar ou não vinculadas a determinado Ex de IPI. Reproduzimos abaixo a RGC/TIPI:
RGC/TIPI – 1: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.
Exemplo: Cinto de polietileno utilizado como acessório de vestuário
Fazendo aplicação das RGI/SH 1 e 6 chegamos na Subposição 3926.20 (-Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) e olhando para a NCM não há desdobramentos para item ou subitem, dessa forma, será enquadrada na NCM 3926.20.00, mas neste caso existe o Ex-IPI 01, conforme segue:
3926 – Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
3926.10.00 – Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.20.00 Ex-IPI 01 – Cintos
Nesta situação devemos aplicar a RGC/TIPI – 1 para que a mercadoria em questão esteja fundamentada e embasada no Ex de IPI.
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