O mecanismo da urgência na Reforma Tributária: ajuda ou atrapalha?

Proposto pelo Presidente da República, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que faz parte de uma série de proposições legislativas que objetivam regulamentar a Reforma Tributária aprovada através da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de trazer uma série de alterações necessárias para ajustar o atual sistema normativo tributário.

Conforme determina o § 1º do artigo 64 da Constituição Federal e o artigo 375 do Regimento Interno do Senado Federal, o Presidente da República poderá solicitar Urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Quando isso ocorre, temos o que chamamos de Urgência por determinação constitucional. Por outro lado, se essa Urgência é requerida nos termos dos artigos 336 a 353 do RISF, temos a declaração de Urgência por determinação regimental. O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, portanto, tem sua Urgência por determinação constitucional.

E qual é a finalidade desse mecanismo? Apressar a tramitação e a votação de temas que são levados ao Congresso através de projetos normativos. Vale destacar que os artigos 337 do RISF e 152 do RICD acrescentam que a urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, exceto as exigências de quórum, pareceres e publicações.

Nesse contexto acelerador de matérias tributárias e partindo da premissa de que solicitação tem origem na Presidência da República, a Urgência impõe ao Poder Legislativo – Câmara dos Deputados e Senado Federal – a obrigatoriedade de manifestação sobre a proposição normativa, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sob pena de se sobrestarem todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa (trancamento de pauta), com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

E quem pode requerer Urgência em matérias legislativas? Senadores, Comissões Técnicas e Presidente da República.

Superado o entendimento do mecanismo, cabe-nos fazer um paralelo entre a Urgência e a Reforma Tributária. Como sabemos, pelo calendário de votação, o Projeto de Lei Complementar nº 68/24, lido no Plenário do Senado no dia 07 de agosto, precisaria ter toda sua discussão, análise e votação final até o dia 22 de setembro de 2024. Pela regra constitucional e regimental, superada essa data, a pauta de votações da casa estaria sobrestada (trancada), conforme já explicado acima. Nessa esteira, um tempo de votação curto para uma matéria tão complexa e extensa, poderia empobrecer, comprometer a qualidade do texto legislativo e, via reflexa, prejudicar todo o país.

Os Projetos de Lei são apresentados para que sigam um caminho planejado. Aqueles mais complexos, que exigem uma maior amplitude de discussão e participação, muitas vezes são distribuídos para mais de uma comissão temática. As comissões debatem, discutem, convidam autoridades, especialistas no tema, cientistas, economistas, setores econômicos, a sociedade civil, os Estados, os Municípios, e tantos outros personagens que possam colaborar para o enriquecimento da pauta. Há um processo de amadurecimento do tema. O Projeto vai ganhando substancialidade conforme o desenrolar dos debates, ou seja, a Norma (Lei no nosso caso) vai nascendo, sendo escrita, com insumos colhidos nesses debates, oitivas e discussões. Podar esse ambiente democrático de participação certamente atrapalharia um bom resultado final para o PLP.

Existem situações que, de fato, demandam uma resposta rápida do Poder Legislativo e, nesses casos, o mecanismo da urgência é de suma importância. A Reforma Tributária, entretanto, por abarcar questões muito sensíveis, de alcance nacional e por ser uma chave que irá alterar significativamente a estrutura tributária em todo o Brasil, deve ter uma análise mais profunda e ampla, sem a corda do tempo apressando esse debate, para que haja um texto final equilibrado, responsável, justo para o contribuinte e para a arrecadação, coerente, sustentável, que respeite os Princípios Constitucionais e promova o desenvolvimento dos Municípios, dos Estados e do país como um todo.

Por fim, cabe informar que líderes dos partidos pleiteiam a retirada da urgência do PLP 68/2024, porém ainda não há decisão formal do Senado. Em entrevista coletiva concedida no dia 06 de agosto, o Senador Rodrigo Pacheco informou que a Reforma Tributária só deve ser votada depois das eleições municipais, o que indica, que a retirada da urgência do PLP parece ser uma realidade.

 

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