O STJ decidiu que o ICMS–ST não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Carf em casos idênticos.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento da “tese do século”, o STF decidiu que “os conceitos de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da Cofins, não albergam o ICMS”. Logo, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMS–ST. Além disso, permitir uma distinção, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, entre o ICMS regular e o ICMS–ST “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.
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