A Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal aprovou no dia 31/09, o projeto de lei que atualiza a Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005), lei que visa promover incentivos fiscais para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
O projeto de lei, de autoria de Izalci Lucas, passou por diversas alterações pelo relator, Marcos Pontes, resultando no texto final que foi aprovado e agora segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Os senadores qualificam o texto aprovado como promotor da entrada de pequenas e médias empresas para a era digital, possibilitando a realização de investimentos no setor de pesquisa e inovação.
Um grande ganho com o projeto de lei, além da permissão de micro e pequenas empresas se beneficiarem da Lei do Bem, o que atualmente não é permitido, é a dedução do cálculo da CSLL e do IRPJ a aplicação em fundos de investimentos ou programas governamentais que visam apoiar empresas de base tecnológica; valores aplicados em parcerias com universidades e instituições de pesquisa; e a contratação de serviços tecnológicos especializados. Como também, para pagamentos feitos a inventores independentes e a projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT).
Segue abaixo tabela com as principais mudanças:
Atualização da Lei do Bem
Conforme o PL 2.838/2020, e versão aprovada na CCT do Senado.
Lei em Vigor: Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ
PL original: Substitui “lucro líquido” por lucro real e da base de cálculo da CSLL
Substitutivo aprovado: Não cita lucro líquido nem lucro real. A redação fica: “Dedução, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de percentual dos dispêndios realizados no período de apuração com P,D&I classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ
Lei em Vigor: Depreciação integral válida para instrumentos para atividade de P,D&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL
PL original: Válida mesmo que não seja exclusivamente para P&D
Substitutivo aprovado: Acata PL original
Lei em Vigor: Empresas podem excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ
PL original: Mantém
Substitutivo aprovado: A partir de 2024, empresas poderão deduzir do IRPJ e da CSLL o valor correspondente a até 20,40% dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ
Lei em Vigor: Permite que a margem de dedução fiscal de até 80%, com base no número de pesquisadores empregados (interpretado, por vezes, como celetistas)
PL original: Inclui contratos de “pesquisadores não-residentes contratados temporariamente por período igual ou maior que um ano”
Substitutivo aprovado: A margem poderá chegar a até 27,2% dos dispêndios em função do número de pesquisadores contratados regularmente, qualquer que seja o vínculo empregatício, e pesquisadores não-residentes contratados temporariamente pela pessoa jurídica, por período não inferior a um ano
Lei em Vigor: A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior
PL original: O montante da exclusão que exceder o valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, poderá ser somado ao saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL da pessoa jurídica e compensado em períodos de apuração subsequentes
Substitutivo aprovado: Caso a empresa apure prejuízo fiscal no período, também poderá deduzir os dispêndios do lucro apurado em exercícios posteriores. Tal valor deverá ser controlado na Parte B da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, até o período de apuração em que seja totalmente utilizado
Lei em Vigor: Prevê que os dispêndios “serão controlados contabilmente em contas específicas”.
PL original: Substitui para “deverão ser registrados de acordo com as normas contábeis”.
Substitutivo aprovado: Acata PL original
Lei em Vigor: Proíbe micro e pequenas empresas de promover deduções do cálculo da CSLL e do IRPJ, mesmo que adotem o regime do lucro real.
PL original: Mantém
Substitutivo aprovado: Exclui proibição e diz que a micro ou pequena empresa beneficiária dos incentivos “fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de P,D&I prestados.
Lei em Vigor: Não trata da dedução sobre aplicação em fundos de investimentos
PL original: Considera deduções sobre “aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica”
Substitutivo aprovado: Acata PL original
Lei em Vigor: Permite que a dedução para P,D&I contratados com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa investidora fique com o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
PL original: Permite que a dedução para P,D&I contratados com universidades, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa investidora fique com o risco empresarial
Substitutivo aprovado: Acata PL original
Lei em Vigor: Não cita, especificamente, contratos de serviços com “empresas de médio e grande porte” como válidas para a dedução.
PL original: Permite que a dedução para P,D&I considere a contratação de serviços de empresas de médio e grande porte, desde que a concepção técnica, o gerenciamento e o risco empresarial sejam de responsabilidade da empresa contratante
Substitutivo aprovado: Exclui termo “empresa de médio e grande porte” e insere terceirizadas, como “contratação de outras empresas para prestação de serviços tecnológicos especializados, desde que a concepção técnica, o gerenciamento e o risco empresarial sejam de responsabilidade da empresa contratante.
Lei em Vigor: Há redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
PL original: Mantém
Substitutivo aprovado: Amplia para isenção total dos bens citados
Por fim, o relator Marcos Ponte notifica que desde a criação da Lei do Bem, 15 novos centros de pesquisa e desenvolvimento foram abertos no país, que tornaram-se responsáveis pela criação de mais de 20 mil produtos ou inovações, segundo dados da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei).
Fonte: Agência Senado e Tele Sintese.
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