Recentemente, a Lei 14.592/2023 foi sancionada, trazendo modificações significativas para vários setores-chave da economia. A nova norma é resultado da união das medidas provisórias 1.159/23 – que trata da exclusão do valor do ICMS da base de crédito do PIS e da Cofins – 1.147/22 – do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – e 1.157/23 | 1.163/23 – que abordam a desoneração dos combustíveis.
A justificativa da exclusão do ICMS na apuração dos créditos não cumulativos de PIS e Cofins é a busca pelo equilíbrio a partir da retirada do imposto estadual da receita bruta, base de cálculo das contribuições recolhidas pelos contribuintes em suas operações. Com a decisão, o Ministério da Fazenda estima aumentar a arrecadação em R$ 31,8 bilhões ainda em 2023, subindo para 57,9 bilhões em 2024.
Diante da nova regra, as empresas devem estar muito atentas e preparadas para arcarem com este custo e, assim, se manterem em total conformidade, para evitar possíveis penalidades, multas ou situações de não conformidade. Estamos sempre à disposição para ajudar no que for preciso. Conte com a Synchro neste momento de adequação e entendimento da lei.
Por mais que a decisão tenha virado polêmica no mercado e no universo tributário, enquanto valer, nosso dever é cumpri-la para, assim, zelar não só pelo total cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, mas também pela nossa imagem perante os clientes, parceiros, fornecedores e stakeholders.
A nova norma não trata somente da exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins no sistema não cumulativo. A lei também altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que prevê isenção da cobrança do PIS, Cofins, e Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, e traz novidades como:
- Redução a 0% das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros até dezembro de 2026;
- Redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo;
- Suspensão até 31 de dezembro de 2023 do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis;
- Reabertura por 90 dias – a contar da regulamentação – do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.
É de suma importância estar a par de todos os acontecimentos fiscais e tributários. Entender e interpretar a lei é um passo fundamental que evita erros, multas e possíveis situações de não conformidade. Portanto, se a Lei 14.592/2023 impacta de alguma maneira a sua companhia, esteja atento e conte sempre com a Synchro em cada passo do processo de adequação e entendimento das novas normas.
Veja a Lei 14.592/2023 na íntegra.
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