Lei do Bem e os incentivos fiscais para as inovações tecnológicas

Vários países possuem incentivos fiscais para que as empresas invistam em tecnologia e inovação, gerando além da redução de carga tributária, reembolso de parte dos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e linhas de crédito.

É fato que os incentivos fiscais são fundamentais para o aumento de investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico pois além de diminuírem o custo das empresas, proporcionam aumento de emprego.

O Brasil também tem regulamentação de incentivos para as empresas nacionais investirem em tecnologia, mas a situação é um pouco menos favorável para as empresas brasileiras. Isso porque as incertezas políticas, econômicas e sociais têm influência direta no investimento para a inovação no país. Dessa forma, ainda custa muito para o empresário investir em tecnologia no Brasil.

A fim de conceder incentivos fiscais em âmbito nacional, foi publicada em 2005 a Lei nº 11.196/2005[i], para incentivar as empresas nacionais a investirem em inovações tecnológicas radicais ou incrementais em produtos, processos e serviços. Essa lei, conhecida como “Lei do Bem” foi criada para incentivar as empresas nacionais a investirem em tecnologia e inovação.

Para se beneficiar desses benefícios, as empresas precisam preencher os seguintes critérios:

– Apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real;

– Lucro fiscal;

– Regularidade fiscal (apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa);

– Investimento em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

– Entrega do FORMP&D.

Além disso, importante ressaltar que para ter o benefício e receber o incentivo fiscal, a pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I) necessita ser nova para a própria empresa incentivada e ter sido executada no Brasil.

Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 5.798/2006, que regulamenta a Lei do Bem, traz a descrição do que são consideradas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, sendo que as principais são:

Pesquisa básica dirigida:  trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

Pesquisa aplicada:  trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

Desenvolvimento experimental: trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

Entre vários benefícios disponíveis destacamos os seguintes[ii]:

1 – Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação IRPJ;

2 – Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados às atividades de PD&I;

3 – Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

4 – Exclusão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL de até 60% da soma dos dispêndios com PD&I classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ. O percentual pode chegar até 80% em função do incremento do número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva no ano base;

5 – Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

6 – Redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Para que uma empresa possa solicitar adesão a esse benefício conforme a Lei do Bem, deve entregar, anualmente, um formulário eletrônico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conhecido como FORMP&D.

O documento deve contém informações detalhadas sobre os projetos de pesquisa e de inovação tecnológica desenvolvidos pela empresa e os respectivos dispêndios realizados no ano base, bem como os incentivos oferecidos pela Lei do Bem a serem aproveitados. O período de entrega do formulário ocorre entre maio e julho.

Cabe destacar que, está em andamento o julgamento do Projeto de Lei 4944/2020, na Câmara dos Deputados, para alterar a Lei do Bem e permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em exercícios subsequentes. Dessa forma, caso esse projeto seja aprovado, o incentivo fiscal será ainda maior.


[i] Lei publicada em 22/11/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006.

[ii] Artigo 3º do Decreto nº 5.798/2006, publicado em 08/06/2006.

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