Sua empresa está preparada para entregar a EFD-Reinf? – Novo Layout e série R-4000

Sua empresa está preparada para entregar a EFD-Reinf? – Novo Layout e série R-4000

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que fornece informações sobre os rendimentos pagos e retenções de impostos não relacionados ao trabalho, ou para apuração de contribuições previdenciárias.  Ela complementa o e-Social e faz parte do projeto SPED, criado pelo Governo Federal para o recebimento de informações fiscais e contábeis das empresas.

O principal objetivo da EFD-Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.

Recentemente houve publicação de alteração da EFD-REINF, para acrescentar grupos de empresas obrigadas a transmitir essa obrigação, respeitando novo cronograma de entrega.

 

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA EFD-REINF

De acordo com as alterações promovidas na legislação, ficam obrigadas a apresentar a EFD-REINF as seguintes pessoas jurídicas (sujeitos passivos da obrigação), ainda que imunes ou isentos:

  1. Prestadores e tomadores de serviços;
  2. Repasses a clubes de futebol profissional;
  • Clubes de futebol profissional;
  1. Comercialização das agroindústrias e produtores rurais PJ;
  2. Optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB);
  3. Entidades promotoras de eventos que envolvam time de futebol profissional;
  • Retenções de IRRF e Contribuições Sociais (PIS/COFINS e CSLL).

A grande mudança trazida pela legislação foi a inclusão da obrigação para outros grupos de empresas que ainda não tinham uma data definida para apresentação da EFD-REINF.  Até o momento, somente o grupo 6 ainda não está obrigado a fazer a entrega da EFD-Reinf:

GRUPO 6 – Entes públicos de âmbito municipal, comissões polinacionais e consórcios públicos

Fatos Geradores: a partir de 01/03/2023

Entrega da obrigação: 21/03/2023

Dessa forma, quem faz parte desse grupo deve ficar atento a partir dessa data, pois se iniciará a obrigação de entregar a Reinf.

A partir de 01/03/2023 também entrará em vigência o novo leiaute da EFD-Reinf.

 

Série R-4000 E DISPENSA DA DIRF

O Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf – versão 2.1.1.1 altera o leiaute e acrescenta a série R-4000, que entrará em vigor em março/2023.

Assim, conforme o Manual:

Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

Considerando que as informações contidas na EFD-REINF, principalmente após a alteração de layout e acréscimo da série R-4000, substitui as informações contidas nas obrigações GFIP e DIRF, fica dispensada a apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024.

Isso quer dizer que a DIRF será entregue por mais 2 anos somente:

2023 – fatos geradores entre 01/01/2022 e 31/12/2022

2024 – fatos geradores entre 01/01/2023 e 31/12/2023

As informações na EFD-REINF só ficarão completas a partir de 03/2023, quando entrará em vigência o novo layout com a série R-4000.

A substituição de uma obrigação por outra só pode acontecer quando a informação estiver integralmente na nova obrigação. Dessa forma, a DIRF entregue em 2024 vai ter informação relativa a todo o ano de 2023, mesmo que a partir de 03/2023 as informações também já passem a ser obrigatórias na EFD-REINF.

É por isso que a DIRF só estará dispensada a partir de 2025 (que devem conter fatos geradores a partir de 01/01/2024).

Diante das alterações apresentadas pela nova legislação e mudança de leiaute a partir de 03/2023, as empresas devem ficar atentas para duas questões:

  • Há time que conhece a EFD-Reinf na empresa?
  • A empresa estará preparada para o novo cenário?

Haverá demanda extra de trabalho por um tempo, pois haverá uma grande expansão para a entrega da obrigação.

Embora a entrega da DIRF (obrigação anual) fique dispensada a partir dos fatos geradores de 01/01/2024, essa obrigação será substituída pela EFD-REINF, cuja obrigação é mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 de cada mês, sendo mais um motivo para a empresa se preparar para essa nova demanda de trabalho.

Principais diferenças entre a DIRF e a EFD-Reinf:

  • Periodicidade: a DIRF é uma obrigação anual, já a EFD-Dirf obrigação é mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 de cada mês:
  • A DIRF informa valores pagos pela fonte pagadora sujeitos a retenção aos beneficiários e permite a verificação dos valores recolhidos ao cofre público por meio de conferência das Darfs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais);
  • A Reinf utiliza o código de arrecadação definido na DCTFweb, dependendo de informações recebidas por terceiros para fazer a validação.

Dessa forma, a entrega da EFD-Reinf envolve vários setores da empresa. De um lado, a área fiscal precisa receber da área contábil todas as informações corretas para informar na obrigação. Por outro lado, a área contábil precisa obter de seus clientes os detalhes dos pagamentos dos serviços tomados (informações que serão repassadas para serem informadas na EFD-Reinf) e serviços prestados (para validar os valores retidos e informados pela fonte pagadora).

Além disso, como sempre as empresas devem ficar atentas a possíveis alterações da legislação.

Por último, ressalte-se que o meio mais ágil e seguro para se fazer a entrega dessa obrigação é se utilizando de uma Solução Fiscal completa.

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