As retenções na fonte das contribuições para o PIS e para a Cofins determinas por dispositivo legal (Lei 10.833/2003,art. 30 e 10.485/2002, art. 3º), são consideradas como antecipação do que for devida e compensadas com as contribuições apurada no mês.
As retenções ocorrem nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Também ocorre nos pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante.
Dessa forma, os valores retidos de PIS e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Na obrigação acessória EFD Contribuições as retenções são escrituradas nos seguintes registros:
- F600 – Contribuição Retida na Fonte.
Este registro serve para escriturar os valores retidos no mês dos serviços prestados e na venda de autopeças sujeitos a essa retenção.
Para este registro também deve ocorrer à separação das retenções em receitas sujeitas ao regime não cumulativo e receitas sujeitas ao regime cumulativo. Essa informação e solicitada no campo “Indicador Natureza Receita”
- 1300/1700 – Controle dos Valores Retidos na Fonte (PIS e Cofins)
Nos registros 1300 e 1700 deve ser escriturados os saldos não utilizados no mês que constituirão valores a serem restituídos ou compensados nos meses seguintes.
Nesses registros a indicação da natureza da retenção fica atrelada ao regime de apuração como segue:
- Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Não Cumulativo (Tributada pelo Lucro Real) e ao Regime Cumulativo (Tributada pelo Lucro Presumido/Arbitrado)
- Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Cumulativo, auferido por Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real.
- M200/M600 – Consolidação da Contribuição do Período (PIS e Cofins)
A parte final da escrituração ocorre nos registros M200 e M600 que serve para escriturar a compensação da retenção com a contribuição devida no mês.
Como ocorre com os outros registros a informação aqui também e segregada por regime não cumulativo e regime cumulativo, onde:
- No campo Valor Retenção Não Cumulativa, os valores retidos na fonte sobre receitas tributadas no regime não cumulativo. Essas informações estão detalhadas nos registros F600, 1300 e 1700. Caso a tributação seja exclusiva no regime cumulativo esse campo deve ficar com valor igual a zero.
- No campo Valor Retenção Cumulativa, os valores retidos na fonte sobre receitas tributadas no regime não cumulativo. Essas informações estão detalhadas nos registros F600, 1300 e 1700. Caso a tributação seja exclusiva no regime não cumulativo esse campo deve ficar com valor igual a zero.
Os valores retidos compensados deve guardar relação com os valores escriturado nos registro F600, 1300 e 1700, em outras palavras e por isso que deve haver controles das retenções sofridas no período.
A obrigação acessória procurou deixar a informação mais confortável para eventual auditoria por parte da fiscalização ao solicitar a separação das retenções em receitas não cumulativa e receita cumulativas, mas aqui parece que existe uma lacuna, pois se a retenção de um regime no mês for superior à contribuição apurada não se pode compensar com a contribuição apurada no outro regime, sendo que no final tudo é contribuição da mesma espécie.
A legislação vigente que permite a compensação não cita proibição de compensar dentro dos regimes de apuração, mesmo porque são tributos da mesma espécie.
Cabe lembrar que a compensação das retenções somente ocorre no mesmo mês de apuração e se houver saldo poderá ser utilizado em períodos futuros por meio de pedido de restituição ou compensação com outros tributos administradas pela Receita Federal, onde estão incluso o PIS e a Cofins.
Diante dessa questão aqui levantada visualizamos a possibilidade do excesso de retenção no mês auferida sobre a receita de um regime ser utilizada no outro regime, por tratar de contribuição da mesma espécie. Nesse caso não são duas espécies de contribuição, apenas uma para o PIS e uma para a Cofins, o tributo é único não divido em dois.
Vejamos o raciocínio, a obrigação principal não depende da obrigação acessória ela por si só é capaz de gerar o débito junto ao ente tributante. A obrigação acessória não gera obrigação principal, exceto no caso de multa.
O débito do contribuinte é constituído baseado na obrigação principal e não na acessória que é mera formalidade para fiscalização.
Dessa forma, na obrigação acessória utilizar o excesso de retenções dentro do próprio mês de um regime para outro não tem fator impeditivo no validador do Sped para estas contribuições (PVA da EFD Contribuições).
Nesta situação não cabe Per/Dcomp no mês das retenções e apuração, por não tratar de excesso de retenções que não pode ser compensada com a contribuição devida no mês, conforme dispõe o art. 109 do Regulamento do PIS/Cofins.
A única determinação é que o excesso não compensado em um determinado mês não pode ser compensado de forma direta com as contribuições devidas nos meses futuros até por uma lógica, como é antecipação do devido de forma geral não poderia haver excesso para o mês seguinte.
Veja, se houve retenção é porque a receita deve compor a base de cálculo das contribuições do próprio mês de apuração.
Não queremos aqui taxar a forma que as empresas entendem e realizam a compensação das retenções na fonte, mas levantar o que determina a legislação vigente sobre a obrigação principal e a possibilidade de compensação mais ampla, não olhando a obrigação acessória como principal, mesmo porque a apuração do tributo não é feita pela obrigação acessória e sim pela legislação que instituiu o tributo.
Por: Edino Garcia – Especialista Tributário
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