Muito bem conhecida é a frase que diz: tempo é dinheiro. Embora antiga, bem como sucinta, a frase é de uma sabedoria incalculável. Pena que muitos ainda não tem observado a verdade prática desta máxima e, em se tratando da seara tributária, o não cumprimento de uma obrigação fiscal em seu tempo, pode representar dinheiro, infelizmente, no sentido de dispêndio, ou seja, dinheiro gasto em multas e penalidades.
Não obstante, todo este contexto se aplica a esta que é a mais nova obrigação tributária acessória da Receita Federal do Brasil: a Reinf.
Apenas para contextualizar sobre esta obrigação, a Reinf faz parte do Projeto SPED – Sitema Público de Escrituração Digital, sendo ela uma EFD – Escrituração Fiscal Digital, denominada “Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída”. Esta recepcionará todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Uma vez entendido o aspecto conceitual, o fundamental agora é se ater aos principais cuidados que devem ser seguidos para que sua entrega seja feita com o devido sucesso:
- Prazo:
- Este é um dos principais pontos a ser observado
e, acima de tudo, atendido. As principais datas são:
- Julho/2017 – disponibilização de um ambiente de Produção RESTRITO para que as empresas possam fazer os seus testes, simulando o seu processo de entrega.
- Janeiro/2018 – entrega (em ambiente de produção oficial) da REINF para os contribuintes com faturamento em 2017 maior que R$ 78 milhões.
- Julho/2018 – entrega (em ambiente de produção oficial) da REINF para os demais contribuintes.
- Desta maneira, há de se notar que houve uma
expressiva modificação em termos de periodicidade em relação à DIRF –
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigação acessória na qual, atualmente,
são registradas as informações de tributos retidos e que tende a ser
substituída pela REINF. Esta, terá periodicidade mensal ao passo que aquela é
entregue com periodicidade anual.
- Quem não entregar a Reinf no prazo incorrerá em multas elevadas, ocasionando impacto direto nas disponibilidades econômicas das empresas. O dispositivo legal que estabelece os aspectos de penalidade encontra-se no artigo 57, incisos I, II e III da medida provisória 2.158-35/01, com redação dada pela lei 12.873/13
- Este é um dos principais pontos a ser observado
e, acima de tudo, atendido. As principais datas são:
- Responsabilidade de entrega compartilhada:
- A responsabilidade pela entrega da REINF não
deve ser concebida por uma ou outra área apenas. Há quem pense que seria do
departamento contábil. Outros, diriam que seria do departamento fiscal. O fato
é que, de maneira geral, a responsabilidade é da empresa. Isso porque se
observarmos os elementos requeridos nesta obrigação acessória, verificar-se-á
que as informações a serem prestadas na REINF são originadas em vários setores
tais como:
- Contabilidade, departamento responsável pelo registro das informações relacionadas aos fatos contábeis e que, em relação à REINF, coopera informando os valores contabilizados em termos de tributos retidos a figurar no Ativo Circulante e os a recolher em nome de terceiros, a figurar lado Passivo do balancete contábil. Todavia, tais informações contabilizadas precisam de determinados detalhamentos que são inexistentes em termos de lançamentos contábeis.
- Fiscal, departamento responsável por lançar as notas fiscais, inclusive as sujeitas à retenção que, assim sendo, são objetos de escrituração da Reinf. A partir desta primeira rotina, fazer os devidos lançamentos fiscais.
- Jurídico, departamento que, dentre outras
atribuições relativas às questões fiscais como monitoramento e interpretação
legal, especificamente para fins de Reinf, deverá se atentar principalmente à
tramitação de:
- Processos administrativos
- Processos judiciais
- A responsabilidade pela entrega da REINF não
deve ser concebida por uma ou outra área apenas. Há quem pense que seria do
departamento contábil. Outros, diriam que seria do departamento fiscal. O fato
é que, de maneira geral, a responsabilidade é da empresa. Isso porque se
observarmos os elementos requeridos nesta obrigação acessória, verificar-se-á
que as informações a serem prestadas na REINF são originadas em vários setores
tais como:
Toda e qualquer exceção ao regramento geral em termos de tributação diferenciada ou mesmo, não tributação que a legislação estabelece deverá ser subsidiada por tais processos. Sem eles, o sistema de recepção da receita federal retornará mensagens de inconsistências, impedindo o envio definitivo da informação ao Fisco.
- Departamento de Contratos:
- Aluguel
- Roalties
- Leasing
- Aluguel
Considerando que tais tipos de contrato serão objeto de escrituração na Reinf quando incorrerem em retenção de tributos, a pergunta que se faz é a seguinte: onde estão as notas fiscal destes? A resposta é: não há. Então, como fica o controle de tais elementos? Como fazer o controle daquilo que estou pagando e como informar isto na Reinf? Veja que se faz necessário um departamento específico para se fazer a gestão de tais informações.
- Setores específicos, pois serão relacionados.
Por exemplo, qual é o setor que cuida do Agronegócio?
- Financeiro, departamento com estreita relação
com o Reinf, pois muitos tributos relacionados nesta obrigação tributária têm
como fato gerador o pagamento. Prescinde dizer que todo o cuidado é pouco
quando se trata da nova dinâmica deste departamento, pois além da prestação da
informação, há a necessidade de rastreabilidade da informação do tipo: o
pagamento efetuado ocorreu com base em quais notas fiscais…
- Como fazer a rastreabilidade dos documentos fiscais que foram emitidos versus o que está sendo pago. Tais informações de pagamento já estão numa estrutura adequada para serem geradas em forma de eventos para a REINF.
- Resumindo, todas as áreas têm o seu grau de envolvimento e, certamente, juntas contribuição para uma entrega e cumprimento do dever fiscal com sucesso.
- Financeiro, departamento com estreita relação
com o Reinf, pois muitos tributos relacionados nesta obrigação tributária têm
como fato gerador o pagamento. Prescinde dizer que todo o cuidado é pouco
quando se trata da nova dinâmica deste departamento, pois além da prestação da
informação, há a necessidade de rastreabilidade da informação do tipo: o
pagamento efetuado ocorreu com base em quais notas fiscais…
- Um bom sistema de cálculo e mensageria
- Toda o sistema de mensageria tem que garantir a escalabilidade, ou seja, independente da demanda feitos pelo(s) usuário(s), tem que manter o adequado tempo de resposta, além de garantir que a mensagem (envio) não seja perdida.
- Também, deve garantir uma conexão segura e que os dados sejam criptografados, garantindo, portanto, a segurança da informação.
- Contar com uma área de suporte treinada, também
funcional e capacitada para auxiliar o cliente
- Seja o suporte do fornecedor de solução fiscal ou mesmo, o suporte interno de TI da empresa, ambos necessitam conhecer, além das funcionalidades do sistema de geração e/ou mensageria, as principais características desta nova obrigação acessória. Precisam conhecer sua dinâmica de operacionalização, seus registros e o que está sendo requerido neles bem como suas as principais tabelas. Assim, facilita-se o processo de atendimento desta obrigação.
- Mapeamento das informações
- É necessário se fazer um mapeamento das informações para se identificar a origem dos dados a serem informados na Reinf. Os sistemas de atendimento a esta obrigação farão o trabalho de automatizar os processos, transformá-los em informações no nível requerido pela Receita Federal e enviá-los, todavia, é necessário este trabalho prévio, de identificação e conhecimento, para se saber onde estão tais informações e se estão em um nível apropriado para serem obtidos pelos sistemas ou, em primeiro lugar, saber se elas de fato existem. Não adianta sistema sem se ter o que sistematizar.
- Quem vai usar o sistema, precisa conhecer o
negócio
- Não adianta nada se ter um martelo (ferramenta) à mão se não se sabe como martelar. Não sei se esta frase “tem dono”, mas expressa evidente sabedoria e, mais do que isso, um enorme aviso. O usuário precisa conhecer do negócio. Saber interpretar a legislação para saber se o que sendo gerado é o que está sendo requerido em termos de estrutura de dados do leiaute e também da legislação pertinente a cada tributo relacionado na Reinf. Outrossim, precisa saber interpretar os relatórios de conferência bem como as possíveis mensagens de retorno ao enviar os dados ao ambiente da Receita. Por exemplo: No último dia do evento o analista vai mandar a informação e o sistema da RFB retorna um erro. O que fazer? Ligar para o suporte da empresa? Num segundo momento sim, mas é necessário que ele saiba entender o motivo pelo qual se retornou aquele erro. Às vezes, trata-se de um campo de obrigatório preenchimento que não foi preenchido, por desatenção.
- Não será feito nenhum cálculo por parte dos
aplicativos do Fisco para fins de recolhimento dos tributos da REINF.
- A exemplo da EFD-Contribuições, escrituração das informações relativas ao PIS-Pasep e a Cofins, há alguns aplicativos validadores da RFB, denominados PVA – Programas Validadores e Assinadores, que provêm o cálculo de determinados tributos, ainda que de forma muito simplificada. No caso da Reinf, não há qualquer mecanismo que faça tais cálculos. Então, a empresa terá que prover esta apuração, pelo menos, por ora.
- Cruzamento de dados das diversos obrigações
acessórias com a Reinf.
- É necessário atenção redobrada na produção dos dados e informações a serem prestadas na Reinf, pois, como toda boa escrituração fiscal, possui vínculos com outras obrigações fiscais. A dica aqui é recorrer-se a sistemas de auditorias eletrônicas, que se encarregam de cumprir tal ação do fisco, ao cruzar diversas obrigações em formato de arquivo txt, antevendo possíveis inconsistências.
- Os principais cruzamentos são:
- Reinf com o registro F600 da EFD-Contribuições
- Reinf com a DCTF
- Reinf com a ECD
- Reinf com a ECF
- REINF com DIRF (até que seja descontinuada)
- Um outro cuidado é com relação aos regimes
periódicos de apuração dos tributos relacionados na Reinf:
- Pis/Pasep, Cofins e CSLL, observância do Regime de Caixa
- INSS, regime de competência
- IRRF PF – regime de caixa
- Ter uma tabela-matriz que cruze, por NBS, os
serviços que sofrem retenção de
- Irrf
- Inss
- Pis
- Cofins
- Csll
= para se evitar retificações, lembrando que o elemento “Integração de Dados”, neste cenário é fundamental.
- O tomador, para fins de segurança, deve solicitar ao prestador o xml ou txt das notas fiscais eletrônicas de serviços prestados, para que aquele possa fazer uma conciliação dos valores e ter em seu poder, evidências dos valores destacados vs. o que será recolhido.
Certamente, outras medidas de segurança são bem-vindas para se garantir uma entrega realizada no prazo e a devida conformidade legal das informações, todavia, seguindo estes “passos” que, poderíamos até denomina-los de “princípios”, dirimir-se-á e muito os riscos relativos inconsistências, impropriedades e demais inconvenientes. Todas estas observações, todavia, devem ser executadas o quanto antes, pois, como já visto: Tempo é Dinheiro!
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