Aspectos essenciais do Evento R-2070 da EFD-Reinf

Evento R-2070 – Substituto da DIRF na EFD-Reinf

Além dos aspectos essenciais do Evento R-2070, também exemplificamos o tema com a Retenção de Pis-Cofins para o segmento de Autopeças

O evento R-2070 tem o objetivo de reunir em um único instrumento, mais dinâmico e eficiente, todas as informações de retenção do IRRF, da CSLL, da COFINS e da Contribuição ao PIS/PASEP que antes eram prestadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

 1 – Obrigação acessória federal

  • EFD-Reinf[i] – Retenções sem relação com o trabalho
  • eSocial[ii] – Retenções relacionadas com o trabalho

2 – Evento

  •  R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP

3 – Conceito do evento

Compreende as informações relativas às bases de cálculo e valores:

  • do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • da Contribuição para o PIS/PASEP

4 – Período

As informações constantes do Evento R – 2070 devem ser informadas ainda que a retenção efetuada se refira a um único mês do ano-calendário.

Vale destacar que o período de apuração consiste no mês efetivo do pagamento, ainda que as referências apontem meses anteriores.

4.1 – Evento por período de apuração

O R – 2070 comporta apenas um único evento por período de apuração. Isso significa dizer que existindo um ou mais pagamentos (mais de uma retenção) à mesma pessoa jurídica (ou beneficiário) no mesmo mês, essas informações devem integrar o mesmo arquivo de envio.

perApur

5 – Relação do Evento R – 2070 com o Evento R-1000

O evento R-1000 – “Informações do Contribuinte” constitui condição obrigatória para envio do R – 2070.

Importante esclarecer que o evento R-1000 deve preceder qualquer outro evento a ser enviado.

6 – Prazo de envio do R-2070

  • até o dia 15 do mês seguinte ou;
  • antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”), o que ocorrer primeiro.

O envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando o 15º (décimo quinto) dia do mês recair em dia não útil.

6.1 – Postergação de prazo de envio do R-2070

Em 11 de setembro de 2017 foi publicada no site do SPED a “Nota Técnica EFD-Reinf – Evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”[iv] informando que o evento em referência não estaria disponível para o início da primeira entrada em produção (programada para janeiro de 2018, porém postergada para maio do mesmo ano).

Por se tratar de informações complexas que requerem atenção,  a Receita Federal ainda não tem uma data fixa para exigência do referido evento. Possivelmente, segundo o faseamento da obrigação, deve ficar para o segundo semestre desse ano de 2018. Informações  serão publicadas em breve.

7 – DIRF x EFD-Reinf R – 2070

As empresas precisam se preparar para a nova dinâmica de prestação das informações referentes às retenções que devem ser informadas no R-2070. Observem que há uma mudança pontual na forma como os dados precisam estar organizados para que não haja perda de prazo e, reflexamente, multas.

Na obrigação acessória DIRF as informações eram reunidas uma única vez ao ano – assim que a contabilidade se encerrava. Todas as averiguações para encontrar possíveis falhas ou inexatidões, até mesmo auditorias, ganhavam mais tranquilidade diante do tempo mais alargado de envio da obrigação. Essa benesse não ocorrerá na EFD-Reinf, pois os fechamentos são mensais. Todas as informações precisam estar disponíveis dentro do período de apuração mensal.

8 – Segmento de Autopeças

8.1 – Retenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS

Nesse tópico trataremos dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no artigo 1º da Lei 10.485/2002[iii] à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos. Por força do § 3º do artigo 3º da referida Lei, esses pagamentos estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Consequentemente, essa retenção deve ser informada no Evento R – 2070.

“Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
(…)
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I – de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;
II – de produtos relacionados no art. 1o desta Lei
(…)”

Da leitura do artigo 1º, do § 3º do artigo 3º e Anexos I e II da Lei em comento, assim podemos sintetizar a questão. Vejamos:

r - 2070pis-cofins

8.1.1 – Sujeito Passivo

Quem é, portanto, o sujeito passivo da relação tributária (aquele que deve efetuar a retenção dos valores quando do pagamento)?

O Fabricante de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI quando adquire (de fornecedores) mercadorias do mesmo segmento de autopeças.

Esse mesmo fabricante também está sujeito em relação às retenções que deve efetuar ao realizar pagamentos por serviços de industrialização (no caso de industrialização por encomenda).

Lembrando que essa retenção não se aplica no caso de pagamento efetuado a:

  • Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  • Comerciante Atacadista e,
  • Comerciante Varejista.

9 – Considerações finais

Por fim, salientamos que é imprescindível uma reorganização contábil/fiscal em todas as áreas das empresas que cuidam de pagamentos envolvendo retenções, tendo em vista a existência de uma significativa quantidade de comprovantes, lançamentos, recolhimentos, preenchimentos de documentos, notas fiscais, etc., que podem gerar tumultos e autuações se analisados e imputados (nos sistemas) de última hora. Reforçamos que os prazos determinados na IN RFB 1.701/2017 agora são mensais e não mais anuais como antes previstos para a DIRF.

 

[i] Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1767/2017- Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
[ii] Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016, com alterações da Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 03/2017 – Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
[iii] Lei nº 10.845/2002 – Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
[iv] Nota Técnica EFD-Reinf – Evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP publicada em 11/09/2017

 

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