MVA é a sigla para Margem de Valor Agregado, sendo que alguns estados, a exemplo de São Paulo, utilizam a sigla IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para se referir ao mesmo elemento de tributação.
Seu uso foi instituído pelo artigo 8º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), como um dos dados necessários para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do nos casos em que a legislação determina o recolhimento pela sistemática de Substituição Tributária:
“Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
(…)
4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.”
A interpretação do parágrafo 4º acima transcrito demonstra que o MVA é o percentual que se aplica ao valor de um produto na saída do estabelecimento do contribuinte substituto (na maioria dos casos industrial ou importador), com o objetivo de prever o preço que esse mesmo bem terá ao ser adquirido pelo consumidor final, ou seja, quanto haverá de acréscimo nas operações subsequentes. Dessa forma, é possível presumir a base de cálculo do ICMS devido nessas operações subsequentes e antecipar o recolhimento do tributo.
Quando essas operações ocorrem dentro de um mesmo Estado, usa-se a margem de valor agregado (ou índice de valor adicionado setorial) prevista em norma publicada pelas Secretarias de Fazenda Estaduais de cada Unidade de Federação.
Já nos casos de operações interestaduais, a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária terá a margem de valor agregado instituída em Convênio ou Protocolo, a qual será ajustada quando se tratar de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes. Caso a legislação não traga de forma expressa um valor para a MVA Ajustada, esse deverá ser calculado seguindo a formula que se repete na maioria dos Protocolos publicados pela CONFAZ:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1,
onde:
“MVA ST original” = margem de valor agregado indicada para o produto;
“ALQ inter” = coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
“ALQ intra” = coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Para consolidar o entendimento a respeito de MVA, vejamos um exemplo:
No dia 03 de dezembro de 2017, uma indústria de papel, com sede no Estado de São Paulo, efetua a venda de dois lotes com 100 pacotes de papel almaço, classificados na NCM 4810.13.90. O primeiro lote foi vendido para um atacadista situado na mesma Unidade da Federação. Já o segundo lote tem como destino uma papelaria situada na Bahia. O preço de cada pacote é de R$ 5,00 e com um IPI calculado à alíquota de 5%.
Para solucionar essa questão, vamos demonstrar primeiro a operação cujo destino é São Paulo:
Para calcular a tributação própria do industrial teremos:
- Valor do lote: R$ 500,00
- ICMS Próprio R$ 500,00 x 18%[1] = R$ 90,00
- IPI: R$ 500,00 x 5% = R$ 25,00
- Valor total do lote de produtos: 525,00
Para calcular o Imposto devido pela substituição tributária teremos:
- Base cálculo do ICMS-ST = R$ 500,00 + R$ 25,00 (IPI) + [R$ 525,00 x 60,59%[2] (MVA)] = R$843,10
- ICMS ST = [(R$ 843,10 x 18%) – R$ 90,00] = R$ 61,76
Ou seja, a Fazenda do Estado de São Paulo tem a expectativa, através dos estudos feitos por ela, que esse lote de mercadorias chegue aos consumidores finais ao preço de R$ 843,10. Dessa forma, o ICMS-ST calculado a partir da aplicação do MVA nada mais é que uma antecipação aos cofres públicos do montante do tributo que seria pago em todas as operações subsequentes de determinado bem.
A título de curiosidade, no exemplo dado acima, até 30 de novembro de 2017, o IVA-ST para a NCM 4810.13.90 era de 40,10%. Portanto, se essa mesma venda ocorresse em 28 de novembro de 2017, o cálculo do ICMS devido pela substituição tributária seria o seguinte:
- Base cálculo do ICMS-ST = R$ 500,00 + R$ 25,00 (IPI) + [R$ 525,00 x 40,10%[3] (MVA)] = R$ R$735,52
- ICMS ST = [(R$ 735,52x 18%) – R$ 90] = R$ 42,39
Isso demonstra como o valor da MVA foi alterado para se adequar ao aumento de preço percebido pela Fazenda Pública em relação ao produto em análise.
Voltando ao episódio do fabricante de papéis, agora iremos calcular o ICMS devido na operação com destino Bahia:
O cálculo da tributação própria do industrial deve ser feito pela alíquota interestadual:
- Valor do produto: R$ 500,00
- ICMS Próprio R$ 500,00 x 7[4]% = R$ 35,00
- IPI: R$ 500,00 x 5% = R$ 25,00
- Valor total do lote de produtos: 525,00
Já o cálculo do Imposto devido pela substituição tributária será feito com base no Protocolo ICMS nº 109/2009, atualizado pelo Protocolo ICMS nº 98/2012, combinado com a legislação do Estado de destino (Bahia):
- MVA Original[5] = 82,24% (não será utilizado nessa operação)
- MVA ajustada[6] = 106,69%
- Base cálculo do ICMS-ST = R$ 500 + R$ 25,00 (IPI) + [R$ 525 x 106,69% (MVA Ajustada)] = R$ 1.085,12
- ICMS ST = [(R$ 1.085,12 x 18[7]) – R$ 35,00] = R$ 160,32
Desta forma, nessa segunda operação o Industrial deverá recolher para o estado de São Paulo o montante de R$ 35,00 referente ao ICMS próprio da operação interestadual e para o Estado da Bahia o valor de R$ 160,32 na qualidade de contribuinte substituto.
Por fim, considerando a complexidade do tema e que as alterações nas normas que estabelecem o MVA (ou IVA-ST) são bastante frequentes (para se adequarem aos preços de mercado praticados a cada período, acompanhando os cenários e mudanças da economia) é importante que os contribuintes e substitutos se mantenham atentos para evitar multas e autuações por irregularidades no cálculo e recolhimento do ICMS devido.
[1] Para a NCM 4810.13.90 a alíquota é de 18% seguindo o padrão do Estado de São Paulo, nos termos RICMS-SP/2000, Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, artigo 52, inciso I.
[2] IVA-ST dado pela Portaria CAT-104/2017, Anexo Único, item 13.0. DOE 24-10-2017. Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
[3] IVA-ST dado pela Portaria CAT-40/2016, Anexo Único, item 12.0.
[4] RICMS-SP/2000, Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, artigo 52, inciso II.
[5] RICMS-BA/2012, Anexo I, item 12.12.
[6] RICMS-BA/2012, Anexo I, item 12.12 c/c Protocolo ICMS.
[7] Lei do ICMS-BA/1996, Capítulo I, Seção V, Subseção I, artigo 15, inciso I, alínea a.
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.