FECP (Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) x ICMS devido por Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro
FECP – Alíquota do ICMS – ICMS ST – MVA – Cálculo
Sua empresa remete mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária para clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro ou tem estabelecimento naquele Estado e opera com mercadorias sujeitas ao referido regime no mercado interno? Se a resposta for sim, é essencial que algumas questões sejam observadas no cálculo do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) quando o ICMS for devido em razão da Substituição Tributária.
1 – Percentuais do ICMS e FECP
É um equívoco dizer que a alíquota padrão do ICMS no Estado do Rio de Janeiro é de 20%. Esse erro é bastante comum no dia a dia das empresas que acabam somando o percentual de alíquota do ICMS com o percentual do FECP (18% + 2%). A alíquota padrão é de 18 %, mas existem situações específicas, como por exemplo, nas operações com arroz, feijão, pão e sal, nas quais a alíquota é de 12%. Já o percentual do FECP é, em geral, de 2%. Em resumo:
- A alíquota interna padrão na UF RJ é de 18%.
Lei nº 2.657/1996[i], artigo 14, inciso I
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
I – em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
…”
Decreto nº 27.427/2000[ii], RICMS, artigo 14, inciso I
“Art. 14. A alíquota do imposto é:
I – em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
…”
- O percentual do Fundo de Combate à Pobreza em geral é de 2%.
Lei nº 4.056/2002[iii], artigo 2º, inciso I (alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 167/2015)
“Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
…”
2 – MVA ajustada
No Estado do Rio de Janeiro, para o ajuste da Margem de Valor Agregado, o contribuinte deverá levar em consideração não só a alíquota interna do ICMS, como também o percentual de FECP. Nesse caso específico, o contribuinte deverá usar, em geral, o percentual de 20% (ICMS 18% + FECP 2%).
Na Consulta nº 106/2015[iv], o Fisco do Estado do Rio de Janeiro também evidenciou o uso do percentual de Fundo de Pobreza no cálculo da MVA ajustada.
“… a MVA ajustada é calculada, conforme detalhado nas respostas às questões 2) e 3), considerando o percentual do FECP.
…”
Na Consulta nº 005/2017[v], a questão fica ainda mais clara. O Fisco informa a fórmula e os valores que nos interessam. Vejamos:
“…
A MVA Ajustada que deve ser utilizada no caso em tela é a obtida a partir da fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I) “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo
II) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação de entrada da mercadoria, de 12% ou 4%;
III) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota de 20%.
…”
Conforme vimos na dica 1, a alíquota interna padrão na UF RJ é de 18% e o Fundo de Combate à Pobreza em geral é de 2%, logo há que se concluir que na fórmula da MVA ajustada o Fisco Carioca leva em consideração o percentual de FECP.
Ao observarmos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 13-B[vi] do Título II do Livro II do RICMS/RJ, também podemos inferir nesse mesmo sentido.
Ressalto, neste tópico, que cada UF pode dispor de forma diferente a respeito do que considerar na formação do cálculo da MVA ajustada. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais não segue essa mesma sistemática adotada no Estado do Rio de Janeiro. O posicionamento é completamente diverso, conforme segue:
A Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008[vii] assim dispõe na alínea “g” do seu item 8:
“g) O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011 e regulamentado por meio do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, repercute no cálculo do imposto e não na formação da base de cálculo da substituição tributária, motivo pelo qual não é levado em consideração para fins de ajuste da MVA.”
3 – Quando não ajustar a MVA
Caso o contribuinte utilize para o cálculo do ICMS-ST os valores constantes no Anexo I[viii] do Livro II do RICMS do Rio de Janeiro, encontrará as MVA’s ST já ajustadas. Vale destacar, para fins didáticos, que esse Anexo I elenca todas as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado, estando em perfeita consonância com o Convênio ICMS nº 142/2018 (O Convênio ICMS nº 52/17 foi revogado pelo 142/18), que reinstituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária[ix]. Notem que as mercadorias discriminadas nesse Anexo já foram calculadas considerando o percentual de 20% para contemplar tanto o percentual de 2% do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECP) quanto a alíquota padrão de 18% (ou ainda outras alíquotas específicas para as mercadorias que porventura não se encaixem na alíquota padrão).
4 – Como efetuar o cálculo do FECP em razão da Substituição Tributária
Cabe destacar, inicialmente, que nossa intenção não é trazer as fórmulas do cálculo já amplamente conhecidas pelos analistas e especialistas da área, mas, sim, o ponto nobre da questão, que deve ser levado em conta para que não haja erro no recolhimento dos valores e, consequentemente, multas, juros e autuações.
O cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (quando devido) decorrente de operações sujeitas ao regime de substituição tributária deverá obedecer ao disposto no artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 987/2016[x]. Vejamos:
Operações internas:
- Base de cálculo da retenção
- Base de cálculo da operação própria
2% de FECP aplicados sobre a diferença entre o valor da base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo da operação própria
Operações interestaduais (que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro):
- Base de cálculo da retenção
2% de FECP aplicados diretamente sobre o valor da base de cálculo da retenção
Ponto de atenção: relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições dos §§ 4º e 5º do Convênio ICMS nº 93/15.
5 – Recolhimento do ICMS-ST e do FECP
De acordo com o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 537/2012[xi], o adicional relativo ao FECP deve ser calculado na forma da Resolução SEFAZ nº 987/2016, conforme vimos na dica anterior, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE (conforme o caso), devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.
Vejam trecho da tela de emissão do DARJ:
Lembramos, por fim, que no campo “Informações complementares” deverá constar a expressão “FECP – Lei 4.056/2002”.
[ii] Decreto nº 27.427/2000, RICMS
[vi] §§ 1º, 2º e 3º do artigo 13-B do Título II do Livro II do RICMS/RJ
[vii] Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2008
[viii] Anexo I do Livro II do RICMS/RJ
[ix] Código Especificador da Substituição Tributária
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