A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) trouxe um novo formato de apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com informações contábeis e fiscais do IRPJ e da CSLL interligadas, o Fisco (Receita Federal) poderá efetuar, de forma rápida e eficiente, cruzamentos de informações e auditorias eletrônicas, ampliando seu poder de fiscalização.
Importante destacar que, além do salto tecnológico na apuração e recepção das informações, a ECF também tem como objetivo a diminuição da sonegação de receitas tributárias. Nesse contexto, várias penalidades foram relacionadas à respectiva obrigação acessória federal e, como veremos adiante, o Fisco não economizou quando se trata de não entrega, atraso, incorreções, omissões e informações inexatas ou incompletas.
Empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real
Multa pela falta de entrega da ECF:
- 0,25% – por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso.
Limitação:
- R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
- R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
Redução da multa:
- 90%, quando a ECF for apresentada em até 30 dias após o prazo;
- 75%, quando a ECF for apresentada em até 60 dias após o prazo;
- 50%, quando a ECF for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- 25% se houver a apresentação da ECF no prazo fixado em intimação.
Por informações inexatas, incompletas ou omitidas
- 3% – não inferior a R$ 100,00 (cem reais) do valor omitido, inexato ou incorreto.
- não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício;
- será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
- Arbitramento – A não escrituração poderá sujeitar a empresa ao Arbitramento.
Empresas tributadas por outras sistemáticas – Lucro Presumido/Simples Nacional/Demais regimes
Multa pela falta de entrega da ECF:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional.
- Redução de 50% (cinquenta por cento) quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
- R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
- Redução de 50% (cinquenta por cento) quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Quando houver intimação da RFB – Receita Federal do Brasil
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
- Simples Nacional – redução de 70% (setenta por cento)
Por informações inexatas, incompletas ou omitidas
- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
- Simples Nacional – redução de 70% (setenta por cento)
Por essas razões, e considerando a intensificação dos planos de fiscalização da Receita Federal para o exercício 2016, é extremamente importante que as equipes fiscais e contábeis responsáveis pela elaboração e envio da Escrituração Contábil Fiscal estejam atentas aos prazos e demais exigências da Legislação, sob pena de severas autuações.
Fundamentação legal
- Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, artigo 6º (atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.574/2015)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 8º-A (atualizado pela Lei nº 12.973/2014)
- Lei nº 8.981/1995, artigo 47
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigo 57 (atualizada pelas Leis 12.766/2012 e 12.873/2013)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.