Compreender os aspectos específicos da legislação tributária, que terão efeitos práticos já em 2026, é fundamental. As equipes fiscais, financeiras, jurídicas, administrativas e contábeis devem estar atentas ao novo modelo de tributação decorrente da Reforma Tributária.
2026 – Para o ano de 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a incidência de uma alíquota teste de IBS, no percentual de 0,1%. Nesse período o contribuinte também será dispensado do recolhimento do tributo, desde que cumpra com as obrigações acessórias previstas na legislação. Outro ponto importante é que durante o ano de 2026, por força do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, as penalidades que vierem a ser aplicadas aos contribuintes em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias terão caráter pedagógico. O contribuinte será intimado para que, no prazo de 60 dias, supra a omissão apontada pela fiscalização. Corrigindo, a penalidade será extinta.
2027-2028 – Nesse período, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (sendo que 0,05% corresponde à alíquota estadual e 0,05% corresponde à alíquota municipal).
2029 a 2032 – Aumento gradual da cobrança do IBS e redução proporcional do ICMS e ISSQN.
Notem que a substituição é parcial e progressiva e será feita da seguinte forma:
– 2029 – 90% da alíquota atual do ICMS/ISSQN, IBS 10%;
– 2030 – 80% da alíquota atual do ICMS/ISSQN, IBS 20%;
– 2031 – 70% da alíquota atual do ICMS/ISSQN, IBS 30%;
– 2032 – 60% da alíquota atual do ICMS/ISSQN, IBS 40%.
2033 – IBS será cobrado integralmente. ICMS e ISSQN serão extintos.
Pontos de atenção
– Os Estados e Municípios fixarão suas respectivas alíquotas por meio de Lei Específica. Será uma alíquota padrão aplicável para todas as operações com bens ou com serviços.
– O Contribuinte deverá observar, portanto, a alíquota padrão do Estado de destino da operação e a alíquota padrão do Município de destino da operação. O cálculo do IBS deverá observar a somatória dessas duas alíquotas.
– Se um determinado Estado ou Município não instituir uma alíquota padrão, os contribuintes que operam com esses Entes deverão utilizar as alíquotas de referência estipuladas pelo Senado Federal para o respectivo Ente. A título exemplificativo, caso o Estado de São Paulo não institua – ou venha a se atrasar na instituição – uma alíquota padrão para o IBS, os contribuintes, de qualquer local do Brasil, que operem com o Estado, deverão utilizar a alíquota de referência da Esfera Estadual determinada por Resolução do Senado Federal, de aplicação uniforme a todos os Estados. O mesmo raciocínio deve ser empregado na hipótese de ausência de uma alíquota padrão instituída por um determinado Município.
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