1. Alteração de alíquotas no Estado do Amapá
Todos os Estados possuem uma alíquota interna padrão para seus produtos, sendo que cada um tem a liberdade de estabelecer outras alíquotas, chamadas de específicas.
No Estado do Amapá, a alíquota padrão é de 18%, ou seja, se o produto não estiver na lista de alíquotas específicas automaticamente lhe será aplicada a alíquota de 18%.
Por meio da Lei nº 2.326/2018[1], publicada em 09 de abril desse ano, o Estado do Amapá alterou algumas alíquotas de ICMS de seus produtos. A alteração impactou produtos que possuíam a alíquota de 12%, sendo que alguns deles passaram a ser isentos e outros foram excluídos da lista específica de 12%, e como consequência, foram majorados para 18%.
Passaram a ser isentos os produtos que compõe a Cesta Básica, por serem essenciais ao consumo popular.
Em suma, a alínea “j” da Lei nº 400/1997 foi alterada e também foi acrescentada a alínea “i”, que traz justamente os produtos isentos do ICMS. Porém, com essa alteração, alguns produtos deixaram de fazer parte tanto da alínea “j” quanto da alínea “i”.
2. A ilegalidade da majoração de alíquota no mesmo exercício financeiro
Para os produtos cujas alíquotas foram reduzidas, os efeitos se iniciam imediatamente, pois é um benefício para o contribuinte. Contudo, ao realizar a alteração, alguns produtos que não são da Cesta Básica e constavam da lista de alíquotas específicas de 12% simplesmente foram excluídos. Portanto, passou a ser aplicada para esses produtos a alíquota padrão do Estado, qual seja, 18%.
Dessa forma, houve uma majoração de alíquota indireta, o que esta em conformidade, pois deve ser feito somente por meio de Lei.
Ocorre que foi publicado o Decreto nº 1.306/2018[2], alterando o Decreto nº 2.269/1998 (Regulamento do ICMS de Alagoas) para regulamentar a Lei nº 2.326/2018, de modo que o início da vigência de todas as alterações passasse a valer já a partir de 25/04/2018.
Ressalte-se, no entanto que, o início de vigência de majoração de alíquota poderia ocorrer somente em 2019, já que o art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal [3] veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
1º Exemplo:
Redação anterior: 12% nas operações com arroz;
Redação alterada: Para o seguinte produto, que compõe a cesta básica, essencial ao consumo popular fica isenta de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura.
Dessa forma, antes da alteração da Lei, a alíquota para qualquer tipo de arroz era de 12%, e após a alteração, passou a ser isenta a cobrança, exceto o arroz para semeadura. Nesse caso, o arroz para semeadura passou a ter alíquota de 18%, no mesmo mês de sua majoração.
2º Exemplo:
Redação anterior: 12% para Bolo, classificado na posição 1905.20.90
Redação alterada: 12% para Bolo, classificado na posição 1905.90.90
Ou seja, bolo classificado na NCM 1905.20.90, que até a alteração tinha alíquota de 12%, passaria a ter alíquota de 18%, já no mesmo mês de sua majoração.
3. Produtos que permanecerão com alíquota de 12% até 31/12/2018
A Secretaria da Fazenda de Alagoas reconheceu a ilegalidade da majoração das alíquotas e publicou a Portaria SEFAZ nº 16/2018[4], em 30.07.2018, para: “Reconhecer a aplicação dos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal aos produtos constantes na alínea “j” do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, cuja carga tributária foi majorada em decorrência da publicação do Decreto nº 1.306, de 25 de abril de 2018”. Contudo, não deixou claro quais são esses produtos, deixando a cargo do contribuinte fazer a análise.
Dessa forma, à título de exemplo, a alíquota de arroz para semeadura permanecerá com alíquota de 12% até 31/12/2018, sendo que terá sua alíquota alterada para 18% a partir de 01/01/2019.
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[4] Portaria SEAFZ nº 16/2018, publicada no Diário Oficial de 30/07/2018, pg. 23
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