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DESCRIPTION:Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias \nBase legal: Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 \nQuem deve entregar: Pessoas jurídicas e equiparadas que realizarem sublocação de imóveis. – Pessoas jurídicas e equiparadas e que intermediarem aquisição\, alienação ou aluguel de imóveis. – Pessoas jurídicas\, nos casos de extinção\, fusão\, incorporação e cisão total. – Pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção\, administração\, locação ou alienação do patrimônio próprio\, de seus condôminos ou sócios. – Pessoas jurídicas e equiparadas e que comercializarem imóveis que houverem construído\, loteado ou incorporado para esse fim. \nPrazo: Último dia útil do segundo mês subsequente
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DESCRIPTION:Declaração de Serviços Médicos e de Saúde \n– Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 \n– Quem deve entregar: – Operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). – Pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda\, prestadoras de serviços de saúde\, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. – Entidades que prestam assistência médica\, hospitalar ou odontológica por contratos continuados\, mesmo sem seguir normas da ANS. \n– Prazo: Ultimo dia útil do segundo mês subsequente
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DESCRIPTION:Declaração sobre Operações Imobiliárias \n– Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024 \n– Quem deve entregar: Cartórios \n– Prazo: Último dia útil do mês subsequente
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DESCRIPTION:Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie \nBase legal: Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 \nQuem deve entregar: Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que\, no mês de referência\, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000\,00 (trinta mil reais)\, ou o equivalente em outra moeda\, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. \nPrazo: Último dia útil do mês subsequente
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DESCRIPTION:Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais \n– Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 \n– Quem deve entregar:\n• PJs de direito privado em geral (incluindo equiparadas\, imunes e isentas);\n• Equiparados a empresa (conforme Lei 8.212/91);\n• Unidades gestoras de órgãos públicos\, autarquias e fundações (todos os poderes/esferas);\n• Consórcios que realizam negócios em nome próprio;\n• Fundos de Investimento Imobiliário e Sociedades em Conta de Participação (SCP);\n• Entidades de fiscalização profissional (Conselhos e OAB);\n• Organismos internacionais/estrangeiros com trabalhadores segurados do RGPS;\n• MEI (se: contratar RGPS\, adquirir produção rural PF\, patrocinar futebol\, reter IR ou contratar serviços com retenção);\n• Produtor Rural PF (se: contratar RGPS\, vender produção ao varejo/exterior/PF ou reter IR);\n• PFs que adquirem produção rural (de PF ou segurado especial) para venda no varejo;\n• Demais PJs ou PFs obrigadas ao recolhimento de tributos ou responsáveis tributários. \n– Prazo: Mensal – Último dia útil do mês subsequente / Anual – Dia 20 de Dezembro do ano corrente
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DESCRIPTION:Escrituração Contábil Digital \n– Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 \n– Quem deve entregar: Pessoas jurídicas\, inclusive as equiparadas\, imunes e isentas\, que são obrigadas a manter escrituração contábil conforme legislação comercial. \n– Prazo: Anual – Até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração (salvo nos casos de extinção\, cisão parcial\, cisão total\, fusão ou incorporação)
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DESCRIPTION:Ficha de Conteúdo de Importação \n– UFs SP e RS: \n– Base legal SP: Resolução nº 13/2012\, artigo 1º|Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Portaria CAT nº 64/2013\, artigo 5º|Portaria CAT nº 64/2013\, artigo 13 \n– Base legal RS: Resolução nº 13/2012\, artigo 1º|Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Instrução Normativa DRP nº 45/1998\, Título I\, Capítulo IV\, Seção 4.0\, item 4.1|Instrução Normativa DRP nº 45/1998\, Título I\, Capítulo IV\, Seção 4.0\, item 4.1\, subitem 4.1.2 \n– Quem deve entregar: Contribuinte industrializador\, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização onde a alíquota de 4% (quatro por cento) aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que\, após o desembaraço aduaneiro\, ainda que submetidos a processo de transformação\, beneficiamento\, montagem\, acondicionamento\, reacondicionamento renovação ou recondicionamento\, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) \n– Prazo: Último dia do segundo mês subsequente \n\n– UFs AM\, CE\, ES\, MG\, PA\, PB\, PE\, RJ e SE: \n– Base legal AM: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira \n– Base legal CE: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira \n– Base legal ES: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Decreto nº 1.090-R/2002\, RICMS\, artigo 1.153|Decreto nº 1.090-R/2002\, RICMS\, artigo 71-B\, § 4º \n– Base legal MG: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|E-Comunicado SRE nº 2/2013 \n– Base legal PA: Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Decreto nº 4.676/2001\, RICMS\, Anexo I\, artigo 298 \n– Base legal PB: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Decreto nº 18.930/ 1997\, RICMS\, artigo 265 \n– Base legal PE: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Portaria SF nº 184/2013\, artigo 1º \n– Base legal RJ: Convênio ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Decreto nº 27.427/2000\, Livro VI\, artigo 15\, inciso XV \n– Base legal SE: ICMS nº 38/2013\, cláusula quinta|Convênio ICMS nº 88/2013\, cláusula terceira|Decreto nº 21.400/2002\, RICMS\, artigo 579-E \n– Quem deve entregar: Contribuinte industrializador\, em relação a operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. \n– Prazo: Último dia do segundo mês subsequente
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SUMMARY:DCPI (UF: SC)
DESCRIPTION:Demonstrativo de Créditos Informados Previamente \n– Base Legal: Decreto nº 2.870/2001\, RICMS\, Anexo 5\, artigo 170-A \n– Quem deve entregar: Contribuinte que tiver algum valor a informar a título de outros créditos ou crédito presumido. Os créditos presumidos previstos na legislação; Os demais créditos não passíveis de escrituração direta no Livro Registro de Entradas de Mercadorias (Outros créditos); Os créditos por aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional; Os estornos de débitos do imposto; e Os créditos de contribuição ou aplicação em fundos. \n– Prazo: Anual – Até o dia 31 de março Mensal – último dia do terceiro mês subsequente *Observadas as disposições legais e sua relação com a DIME
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SUMMARY:DAM (UF: AM)
DESCRIPTION:Declaração de Apuração Mensal \n– Base legal: Decreto nº 20.686/1999\, RICMS\, artigo 288 \n– Quem deve entregar: – Estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo\, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular enquadrados no regime normal ou de estimativa.\n– Estabelecimento comercial\, agropecuário e prestador de serviço enquadrados no regime normal ou de estimativa\, e o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.\n– Estabelecimento industrial enquadrado no regime normal ou de estimativa. \n– Prazo: – Até o quinto dia útil do mês subsequente\n– Até o sétimo dia útil do mês subsequente\n– Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração
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SUMMARY:NFTS (SP/São Paulo)
DESCRIPTION:Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços \nBase legal: Decreto nº 53.151/2012 \nPrazo: Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados\, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;\nAté o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados\, nos demais casos.
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